TJDFT - 0701595-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE FERNANDES SALOME em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701595-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS HENRIQUE FERNANDES SALOME REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
29/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE FERNANDES SALOME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:45
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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03/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701595-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS HENRIQUE FERNANDES SALOME REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação na qual foi determinada a emenda à inicial, o que, no entanto, não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Interposto recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, "caput", do CPC.
Transitada esta em julgado sem a interposição do recurso, após as cautelas de estilo, INTIME-SE o requerido nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, e na sequência arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:54
Indeferida a petição inicial
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26/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE FERNANDES SALOME em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:40
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0701595-30.2024.8.07.0018 AUTOR: LUCAS HENRIQUE FERNANDES SALOME REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Venha aos autos comprovação de renda, isto é, contracheque ou última declaração de imposto de renda.
O documento ID 18776965, apesar de ter sido denominado "consulta restituição IRPF", não se relaciona ao imposto de renda.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 18:45
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/02/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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