TJDFT - 0712849-22.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711061-87.2024.8.07.0005 (T) Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: WALTER SEBASTIAO DE PAULA REQUERIDO: CLAUDIO MACHADO PINTO, CLODOALDO PINTO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deve ser emendada nos seguintes termos: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO Intime-se o autor para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos a certidão de óbito do antigo proprietário do bem usucapiendo, o qual deverá ser incluído, de fato, no polo passivo.
Na oportunidade, deverá informar se houve abertura de inventário, em decorrência do falecimento noticiado e se o de cujus deixou cônjuge/companheira e outros herdeiros.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030960-38.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: IRACI RIBEIRO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE RIBEIRO SOARES CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 202188968, intime-se de o(a) credor(a) para abater o valor da transferência acima do crédito exequendo, apresentando-se a planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifeste-se também sobre a devolução do mandado de ID 202765304.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
GEOVANA SANTOS SOARES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Estagiário Cartório -
26/07/2023 15:14
Baixa Definitiva
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26/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:09
Publicado Ementa em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 19:11
Conhecido o recurso de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO - CPF: *79.***.*26-00 (APELANTE) e provido em parte
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18/05/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2023 15:36
Recebidos os autos
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15/02/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/02/2023 03:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:08
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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16/12/2022 20:11
Recebidos os autos
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16/12/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 18:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
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15/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2022 14:51
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:56
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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30/11/2022 19:28
Recebidos os autos
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11/11/2022 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/11/2022 15:12
Recebidos os autos
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11/11/2022 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/11/2022 14:29
Recebidos os autos
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10/11/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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