TJDFT - 0756479-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 12:27
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
19/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 09:39
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:31
Expedição de Autorização.
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17/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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25/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:18
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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21/03/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 15:47
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de SONIA LUIZA DE FRANCA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:26
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0756479-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA LUIZA DE FRANCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A SONIA LUIZA DE FRANCA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 561,71 (quinhentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), a título de diferença de 1/3 de férias recebido em janeiro de 2023. É o breve relatório, embora dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Sobre a prescrição alegada pela parte ré, verifico que houve protesto judicial promovido pelo sindicato da categoria a qual pertence a parte requerente, a fim de interromper o prazo prescricional para as demandas que envolvam o abono de permanência (Processo nº 0702615-61.2021.8.07.0018).
A indicada ação foi distribuída 26.04.2021, ocorrendo a interrupção da prescrição.
Nesse passo, as verbas pleiteadas pela parte autora não foram alcançadas pelo instituto da prescrição.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se o abono de permanência deve ser inserido no cálculo do 1/3 de férias.
O adicional de férias é assim disciplinado pela Lei Complementar Distrital no 840/2011: Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º. § 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário. [negritei] Dessa feita, o adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativa ao mês em que as férias foram iniciadas.
Quanto ao abono de permanência, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Assim, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a autora demonstrou que recebia abono de permanência desde janeiro de 2023 (id. 174044019, pág. 26).
Dessa forma, verifica-se que a rubrica era devida no pagamento do adicional de férias, de forma que faz jus a autora a diferença de valores nos momentos de percepção do 1/3 de férias, em janeiro de 2023.
Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença.
No que se refere ao quantum devido, tendo em vista que o demandado não impugnou a quantia requerida pela autora, acolho em parte o valor indicado pela peticionária, devendo ser considerado o valor sem atualização monetária, que deverá seguir os moldes determinado nesta sentença.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à autora, a título de diferença de 1/3 de férias recebidos em janeiro de 2021, no valor de R$ 517,56 (quinhentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos a partir de janeiro de 2023.
O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Não há incidência de juros de mora, uma vez que a SELIC já os abrange, bem como a correção monetária, conforme jurisprudência consolidada do e STJ.
Em relação a tais importes, e antes do adimplemento, via RPV ou precatório, conforme a hipótese legal, deverá incidir o desconto relativo ao imposto de renda, o que se afigura lógico, uma vez que o abono de permanência caracteriza acréscimo patrimonial por ser produto do trabalho do servidor que permanece na ativa.
Dessa forma, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
Tais decotes deverão ser efetuados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com arrimo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/12/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:11
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 18:39
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:39
Outras decisões
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03/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/10/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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