TJDFT - 0715069-45.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715069-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES DE ALMEIDA, ANDRE MARQUES PINHEIRO EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) eletrônico(s) pertinente(s) já se encontra disponível para impressão e saque junto a instituição bancária.
De ordem, , faço aguardar 05 (cinco) dias úteis para ciência e eventual manifestação.
Sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 14:10:48.
Levantamento de alvarás – Agências conveniadas: https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais/agencias-para-levantamento-de-alvara ou Banco do Brasil: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/tabela-de-agencias-do-bb-para-levantamento-de-alvara CEF: https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais/agencias-para-levantamento-de-alvara/AgenciasCEF.pdf/view BRB: https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais/agencias-para-levantamento-de-alvara/AgnciasBRB.pdf -
26/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 22:11
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 22:10
Juntada de Certidão
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25/03/2024 22:10
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715069-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES DE ALMEIDA, ANDRE MARQUES PINHEIRO EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU C E R T I D Ã O De ordem, tendo em vista a solicitação de alvará e que na sentença não foi deferida a expedição em nome do escritório, fica a parte AUTORA intimada a informar uma conta pessoal para fins de emissão do alvará, sob pena de ser feito na modalidade saque em agência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024 19:08:50.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
21/03/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:49
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 20/03/2024 23:59.
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02/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:26
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715069-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES DE ALMEIDA, ANDRE MARQUES PINHEIRO EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora não realizou o depósito pertinente, razão pela qual foi realizada penhora SISBAJUD, conforme comprovante juntado aos autos (ID 185257704).
Ressalto que, consoante entendimento deste E.
Tribunal e do STJ, a expedição do alvará de levantamento no nome da sociedade de advogados exige que esta conste expressamente do instrumento de procuração como outorgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - EXPEDIÇÃO EM NOME DO ADVOGADO - PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelos credores do cumprimento de sentença contra decisão que negou a transferência para a conta bancária da sociedade de advogados, referente aos créditos devidos a Fabio Ribeiro Porto, Jose Ayrton Mendes Junior, Edwin Aldrin da Silva Paiva, Giovani Batista Zambelli, Edilio Micheletto da Cunha, Giselle Lalucce Alves dos Santos, Gilberto Uchoa de Oliveira, Joao Beno Wollmann, Gilvan Nonato Da Silva e Eduardo Machado do Vale.
A petição foi subscrita pelo advogado Dr.
Valério Alvarenga Monteiro de Castro, OAB/DF 13.398. 2.
Aduziram que o instrumento de procuração outorgado pelos credores autoriza o recebimento de valores e, portanto, não haveria razão para que o advogado não procedesse ao levantamento dos valores. 3.
O Distrito Federal não apresentou contrarrazões. 4.
A controvérsia do recurso diz respeito ao levantamento das importâncias eventualmente pagas pelo Distrito Federal pelo patrono habilitado, ou medida equivalente, como determinação de transferência entre contas. 5.
Dispõe o Provimento Geral da Corregedoria de Justiça: ?Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019)§ 2º (Revogado pelo Provimento 6, de 2016)§ 3º A instituição bancária dispõe de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da apresentação do alvará, para a liberação do valor em favor do beneficiário. § 4º A instituição bancária consultará a autenticidade do alvará no site do Tribunal, por meio do código de certificação constante do documento. § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.? (grifo nosso) 6.
Assim, o que se exige para a expedição de Alvará de Levantamento é a existência de instrumento de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação. 7.
Consultei o processo na origem e verifique que os instrumentos de procuração outorgados, ID Num. 64072516 - Pág. 1 a ID Num. 64083854 - Pág. 1, conferem poderem poderes ao Dr.
Valério Alvarenga Monteiro de Castro, OAB/DF n. 13.398, para dar quitação e promover o levantamento de valores.
De modo que, na avaliação desse Magistrado, encontra-se o referido Advogado devidamente habilitado para levantar os valores devidos aos seus clientes em razão do cumprimento de sentença. 8.
Esse Colegiado julgou situação semelhante no Agravo de Instrumento n. 0701006-63.2021.8.07.9000, Relator Juiz Gilmar Tadeu Soriano, 14.10.2021, acórdão n. 1377303, razão pela qual entendo que deva ser adotada a mesma solução. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para reformar a decisão agravada, autorizando a expedição de Alvará de Levantamento dos valores devidos aos credores em nome do advogado Dr.
Valério Alvarenga Monteiro de Castro, OAB/DF 13.398. 10.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07015557320218079000 DF 0701555-73.2021.8.07.9000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS COM RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA À ALÍQUOTA DEVIDA PELAS PESSOAS JURÍDICAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1.
De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2.
No caso concreto, a despeito da oposição de embargos declaratórios, a Turma Regional não se pronunciou sobre a questão de fato relativa à outorga de duas das procurações à sociedade de advogados que pleiteia a expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios com retenção na fonte do imposto de renda à alíquota devida pelas pessoas jurídicas. 3.
Para evidenciar a relevância dessa questão de fato, convém anotar que a Corte Especial do STJ, revendo seu posicionamento anterior (EREsp 723.131/RS e REsp 654.543/BA), firmou um novo entendimento no sentido de que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente ( AgRg no Prc 769/DF, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Rel. p/acórdão Min.
Ari Pargendler, DJ 23.3.2009). 4.
Recurso especial provido para decretar a nulidade do acórdão referente aos embargos declaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que ali se proceda a um novo julgamento desses embargos, com pronunciamento sobre a questão de fato neles suscitada. (STJ - REsp: 1046181 DF 2008/0075088-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2010) No caso em tela, vê-se na procuração de Id 118982451que não consta sociedade de advogados nem qualquer pessoa jurídica no instrumento de mandato juntado aos autos no início do processo.
Nesse quadro, não se admite a expedição de alvará diretamente em nome de sociedade de advogados a quem esses honorários possam ter ter sido cedidos posteriormente, pois há evidentes efeitos fiscais na conduta.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO OUTORGADA APENAS AO CAUSÍDICO. 1.
As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 3.
Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 1.372.372/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/2/2014, DJe de 25/2/2014.) Do voto do Relator, extrai-se o seguinte trecho, ressaltando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade da expedição do alvará para receber honorários em nome da sociedade de advogados unicamente quando sua identificação constar expressamente na procuração juntada inicialmente aos autos.
Confira-se: “Assim, segundo o entendimento hoje adotado, se a sociedade de advogados não for expressamente designada no instrumento de mandato, não tem ela legitimidade para a execução da verba honorária.
O advogado pode receber procuração em nome próprio e indicar a sociedade a que pertença, mas, se não o fizer, aquela não pode ser credora, não podendo fazer o levantamento do dinheiro.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO.
EXECUÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se a sociedade de advogados não for expressamente designada no instrumento de mandato, não tem ela legitimidade para a execução da verba honorária.
Precedente: AgRg no AREsp n. 23.031/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 11/11/2011; AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 19/11/2010; AgRg no REsp 1.251.408/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1/10/2012. 2.
No caso concreto, observa-se que a recorrente deixou de impugnar adequadamente o fundamento de que três dos procuradores nomeados na ação originária, não fazem parte da sociedade advocatícia constituída no decorrer do trâmite processual.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.326.913/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/2/2013.) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO OUTORGADA APENAS AO CAUSÍDICO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, bem como devem indicar a sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994.
Destarte, se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e, nesse caso, o alvará ou o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente. 2.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 283 do STF 'é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.076.794/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 30/10/2012.) " AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 15, § 3º, DA LEI N. 8.906/1994.
PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS CAUSÍDICOS SEM INDICAÇÃO DO NOME SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Precatório n. 769/DF, consolidou o entendimento de que, para a sociedade de advogados ter legitimidade para levantar ou executar os honorários advocatícios, é necessário que a procuração outorgada faça menção à sociedade, e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros. 2.
Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no REsp n. 894.033/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/10/2012.) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 8.906/94, ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94.
NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL SÚMULA 168/STJ. 1.
Os serviços advocatícios não se consideram prestados pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado.
Precedentes do STJ: AgRg no Prc 769/DF, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2009; AgRg no Ag 1252853/DF, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/06/2010; e AgRg no REsp 918.642/SP, SEXTA TURMA, DJe 31/08/2009. 2.
O artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte. 3.
Os serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados pressupõe que, nas procurações outorgadas individualmente aos causídicos deve constar a pessoa jurídica integrada pelos referidos profissionais porquanto, assim não ocorrendo, torna-se impossível se aferir se os serviços foram prestados pela sociedade ou individualmente, pelo profissional que dela faça parte. 4.
A consonância do entendimento adotado no acórdão embargado com a orientação desta Corte, atrai a incidência do teor da Súmula 168/STJ: 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 5.
Embargos de Divergência parcialmente indeferidos, determinando-se a remessa dos autos à Primeira Seção para a análise da divergência instaurada entre os julgados emanados da 1ª e 2ª Turmas. 6.
Agravo Regimental desprovido." (AgRg nos EREsp n. 1.114.785/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 19/11/2010.) (Extrato do voto do Relator, Min.
João Otávio de Noronha no EREsp n. 1.372.372/PR, Corte Especial, julgado em 19/2/2014, DJe de 25/2/2014.) Desta feita, INDEFIRO o pedido de expedição do alvará de levantamento dos honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 185257705/185257708, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 185257705, em em nome do patrono da parte autora, com poderes para receber e dar quitação, o advogado ANDRÉ MARQUES PINHEIRO, OAB/DF 062517, conforme PROCURAÇÃO de ID 118982451 e contrato de honorários de ID 118982452.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:27
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:42
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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11/01/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/01/2024 16:45
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:45
Outras decisões
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08/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 16:54
Recebidos os autos
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31/12/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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05/12/2023 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/12/2023 20:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:43
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 04/12/2023 23:59.
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23/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:59
Expedição de Autorização.
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04/08/2023 16:29
Expedição de Autorização.
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12/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES PINHEIRO em 07/07/2023 23:59.
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24/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:08
Recebidos os autos
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19/05/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/04/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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19/03/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 20:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2023 20:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2023 14:03
Recebidos os autos
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22/11/2022 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2022 19:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 20:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:09
Publicado Sentença em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 16:04
Recebidos os autos
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26/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2022 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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18/08/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE ALMEIDA em 17/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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26/07/2022 10:47
Recebidos os autos
-
26/07/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/07/2022 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE ALMEIDA em 06/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Sentença em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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01/06/2022 12:20
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:20
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2022 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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27/05/2022 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/05/2022 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/05/2022 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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23/05/2022 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/05/2022 18:03
Recebidos os autos
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11/05/2022 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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10/05/2022 19:31
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 17:55
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2022 18:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 17:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE ALMEIDA em 28/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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24/03/2022 18:04
Recebidos os autos
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24/03/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
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21/03/2022 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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21/03/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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