TJDFT - 0004724-92.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/11/2024 08:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/11/2024 04:22 Processo Desarquivado 
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                                            11/11/2024 08:04 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 18:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/10/2024 12:09 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            02/10/2024 08:35 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 16:05 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2024 08:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            05/06/2024 08:00 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2024 21:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/05/2024 03:24 Decorrido prazo de RENAN BARBOSA SOARES em 09/05/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 02:46 Publicado Certidão em 17/04/2024. 
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                                            17/04/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            15/04/2024 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 08:51 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2024 11:11 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/03/2024 02:50 Publicado Sentença em 05/03/2024. 
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                                            04/03/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0004724-92.2016.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PEREIRA E MORAES EIRELI - ME, RENAN BARBOSA SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PEREIRA E MORAES EIRLEI – ME e RENAN BARBOSA SOARES.
 
 Em detida análise aos autos verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome do executado restaram infrutíferas.
 
 Por essa razão o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 32028308).
 
 Em seguida, intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente afirmou que esta não se operou, haja vista que promoveu diversas pesquisas de bens penhoráveis, o que obstou o transcurso do prazo (ID. 186746153).
 
 O executado DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PEREIRA E MORAES EIRLEI – ME, por sua vez, através da Curadoria Especial, requereu a extinção do feito diante do transcurso do prazo prescricional, bem como o desbloqueio da quantia de R$637,02, bloqueada em 28/07/2023 da conta bancária do devedor RENAN BARBOSA SOARES.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
 
 DECIDO.
 
 De início ressalto que o prazo prescricional da execução contra os devedores é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, haja vista que o objeto da presente lide é uma cédula de crédito bancário.
 
 Ademais verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 01/09/2017 (ID. 57036994).
 
 O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 01/09/2018, sendo o dia 02/09/2018 o marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021).
 
 Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição, na forma do artigo 921, §4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
 
 Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. – destaquei.
 
 Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos, sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
 
 Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo desnecessária a sua intimação para promover o andamento do processo.
 
 Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
 
 Finalmente, observo que, em 10/06/2020 houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
 
 Esclareço que esta suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que sobre ela prevalecem, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei n.º 14.010/2020.
 
 Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, seu termo final foi postergado para 22/01/2022.
 
 Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
 
 Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
 
 Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
 
 Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
 
 Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
 
 No mais, considerando que a constrição de ativos ocorreu após o transcurso do prazo da prescrição intercorrente – 28/07/2023 – expeça-se, após preclusa esta sentença, alvará de levantamento, na modalidade saque bancário e no valor de R$637,02, em favor do executado RENAN BARBOSA SOARES.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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                                            29/02/2024 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 10:47 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 10:47 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            28/02/2024 10:47 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            23/02/2024 14:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            22/02/2024 15:03 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            16/02/2024 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 05:30 Decorrido prazo de RENAN BARBOSA SOARES em 15/02/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 02:28 Publicado Decisão em 05/02/2024. 
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                                            02/02/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            30/01/2024 11:58 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 11:58 Outras decisões 
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                                            29/01/2024 16:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            29/01/2024 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2024 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 18:04 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2023 08:56 Decorrido prazo de RENAN BARBOSA SOARES em 28/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 14:41 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2023 09:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/10/2023 12:45 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2023 16:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/09/2023 01:48 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            23/08/2023 17:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/08/2023 17:37 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2023 17:42 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2023 01:58 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            07/08/2023 17:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/08/2023 17:39 Expedição de Mandado. 
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                                            03/08/2023 20:00 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2023 13:17 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2023 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 13:17 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            19/07/2023 21:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            19/07/2023 04:07 Processo Desarquivado 
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                                            18/07/2023 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2022 18:06 Arquivado Provisoramente 
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                                            15/07/2022 18:40 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2022 18:40 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            15/07/2022 18:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
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                                            14/06/2022 12:02 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2022 12:02 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            06/06/2022 09:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
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                                            06/06/2022 09:28 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2022 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2022 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2022 10:09 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2022 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2022 16:53 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2022 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2022 16:53 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            02/05/2022 07:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
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                                            29/04/2022 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2022 19:53 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2022 19:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2022 19:53 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            24/03/2022 10:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
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                                            24/03/2022 04:05 Processo Desarquivado 
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                                            23/03/2022 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2022 10:00 Arquivado Provisoramente 
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                                            18/03/2022 10:00 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2022 12:39 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2022 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2022 12:39 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            24/02/2022 10:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
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                                            24/02/2022 04:04 Processo Desarquivado 
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                                            23/02/2022 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2022 08:26 Arquivado Provisoramente 
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                                            18/02/2022 08:26 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2022 19:35 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2022 19:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2022 19:35 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            07/02/2022 08:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
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                                            04/02/2022 19:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2022 18:03 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2022 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2022 18:03 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            20/01/2022 08:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
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                                            19/01/2022 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2021 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2021 09:18 Expedição de Certidão. 
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                                            07/12/2021 04:05 Processo Desarquivado 
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                                            06/12/2021 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2020 10:55 Arquivado Provisoramente 
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                                            15/06/2020 10:55 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2020 23:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/05/2020 02:26 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2020 23:59:59. 
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                                            27/05/2020 02:28 Decorrido prazo de RENAN BARBOSA SOARES em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            04/05/2020 03:19 Publicado Certidão em 04/05/2020. 
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                                            30/04/2020 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/04/2020 21:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2020 21:20 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2020 20:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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