TJDFT - 0008634-70.2015.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 12:43
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA NEUMA PEREIRA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0008634-70.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAGUATINGA CURSOS E CONCURSOS LTDA EXECUTADO: MARIA NEUMA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por TAGUATINGA CURSOS E CONCURSOS LTDA em desfavor de MARIA NEUMA PEREIRA DOS SANTOS.
Em detida análise aos autos verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada restaram infrutíferas.
Por essa razão o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 57838600).
Em seguida, intimado para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente manifestou-se ciente (ID. 181675500).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início ressalto que o prazo prescricional da execução contra a devedora é de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 7.357/85, haja vista que o objeto da presente lide é uma cártula de cheque.
Ademais verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 21/07/2017 (ID. 57838600).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 21/07/2018, sendo o dia 22/07/2018 o marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021).
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição, na forma do artigo 921, §4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. – destaquei.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos, sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo desnecessária a sua intimação para promover o andamento do processo.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Nesse contexto, tem-se que a prescrição intercorrente operou-se em 22/01/2019.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:46
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 10:46
Declarada decadência ou prescrição
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21/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:51
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:51
Outras decisões
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12/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2023 16:18
Processo Desarquivado
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03/06/2020 14:09
Arquivado Provisoramente
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29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de TAGUATINGA CURSOS E CONCURSOS LTDA em 28/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2020.
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07/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2020.
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06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 17:28
Expedição de Certidão.
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02/03/2020 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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