TJDFT - 0707208-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de UP SOLUTIONS ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 23:14
Recebidos os autos
-
14/04/2025 23:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 19:08
Expedição de Termo.
-
04/04/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:43
Outras decisões
-
03/04/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/04/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 21:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:53
Outras decisões
-
28/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 12:43
Juntada de Petição de laudo
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de UP SOLUTIONS ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de REDE EXS TELECOMUNICACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707208-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REDE EXS TELECOMUNICACOES LTDA REQUERIDO: UP SOLUTIONS ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a petição do perito ao ID 221627210 no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/12/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:31
Indeferido o pedido de JONAS APARECIDO MARCHESELI - CPF: *26.***.*95-10 (PERITO)
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 01:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/12/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:12
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:12
Deferido o pedido de JONAS APARECIDO MARCHESELI - CPF: *26.***.*95-10 (PERITO).
-
05/12/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 23:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:12
Outras decisões
-
27/11/2024 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:06
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:06
Deferido o pedido de JONAS APARECIDO MARCHESELI - CPF: *26.***.*95-10 (PERITO).
-
13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
11/11/2024 00:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de UP SOLUTIONS ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:50
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:50
Indeferido o pedido de JONAS APARECIDO MARCHESELI - CPF: *26.***.*95-10 (PERITO)
-
06/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:19
Outras decisões
-
21/10/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 20:57
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707208-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REDE EXS TELECOMUNICACOES LTDA REQUERIDO: UP SOLUTIONS ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À ré para contrarrazões aos embargos de declaração de id. 212695191, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
A petição de id. 212736764 será analisada juntamente com os embargos de declaração. .
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:47:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
30/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:54
Outras decisões
-
29/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707208-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REDE EXS TELECOMUNICACOES LTDA REQUERIDO: UP SOLUTIONS ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em continuação ao saneador de ID 205407142, para elucidar a controvérsia técnica das partes acerca da imprescindibilidade do fornecido do Layout do Cabeamento e da infraestrutura da Fibra Ótica adquirido e do efetivo prejuízo supostamente suportado pela ré em relação à ausência de fornecimento de Layout pelo autor, determino, de ofício, a realização da perícia, devendo cada parte arcar com 50% dos honorários periciais (art. 95, do CPC).
Deverá o perito também apurar o número de clientes transferidos na transação e o efetivo valor do débito, caso exista, nos termos da cláusula 4.3 do contrato celebrado entre as partes.
Nomeio o perito JONAS APARECIDO MARCHESELI, CPF *26.***.*95-10, devidamente habilitado e com cadastro no TJDFT.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes a depositarem o valor dos honorários.
Realizados os depósitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 13:28:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
17/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 02:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707208-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP REQUERIDO: UP SOLUTIONS ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que se manifeste sobre as petições de id's 208180528 e 208124917 e documentos anexos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, conforme já determinado, à autora para que promova a juntada de seus atos constitutivos, a fim de comprovar que a sra.
Roselane Gonzales realmente é sócia da REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 11:12:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
05/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:39
Outras decisões
-
05/09/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UP SOLUTIONS ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707208-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP REQUERIDO: UP SOLUTIONS ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As advogadas da autora comprovaram o recebimento pela mandatária da comunicação de renúncia ao mandato.
Promovo o descadastramento das causídicas.
Anotado.
Assim, a autora REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP deverá constituir novo advogado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da extinção do feito, conforme previsto no inciso I do art. 76 do CPC.
Destaque-se que a jurisprudência deste e.
TJDFT entende ser desnecessária a intimação pessoal das partes para regularização da representação processual.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 2.
Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc.
I, e 112 do CPC/15. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.747/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.) Desse modo, fica a requerente intimada via DJE para a regularização de sua representação processual, sob pena da extinção do feito.
No mesmo prazo, deverá promover a juntada de seus atos constitutivos, a fim de comprovar que a sra.
Roselane Gonzales realmente é sócia da, conforme determinado ao id. 207245086.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:23:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:41
Outras decisões
-
19/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707208-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP REQUERIDO: UP SOLUTIONS ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 112 do CPC, às advogadas renunciantes para comprovarem a ciência inequívoca da mandatária sobre a comunicação da renúncia.
Embora as patronas tenham demonstrado o envio de e-mail informando sobre sua renúncia, não provaram que a mandatária tomou ciência.
Colaciona-se jurisprudência do eg.
TJDFT sobre o assunto: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA DO PATRONO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO OUTORGANTE.
NÃO COMPROVADA.
CONTINUIDADE DO PATROCÍNIO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO.
MULTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Incumbe ao advogado regularmente constituído no processo de conhecimento, ao receber a intimação sobre o pedido de cumprimento de sentença, comunicar a seu cliente a renúncia ao mandato e comprová-la nos autos. 2.
Inexistindo ciência inequívoca do mandatário, impõe-se ao advogado denunciante o acompanhamento do processo, uma vez que não possui eficácia jurídica a simples declaração nos autos. 3.
Afasta-se a alegação de irregularidade na representação processual e consequente nulidade do ato se, em cumprimento de sentença, a parte é intimada por meio de advogado que patrocinou a defesa de seus interesses no processo de conhecimento. 4.
A multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil são devidos pelo não pagamento voluntário do débito no prazo, haja ou não impugnação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1342348, 07237006220188070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APLICATIVO WHATSAPP.
CIÊNCIA DO REPRESENTADO.
VALIDADE. 1.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove nos autos a comunicação ao mandante a fim de que este nomeie sucessor (CPC, art. 112). 2.
Considera-se válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1406135, 07347204820218070000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 5 (cinco) dias.
Enquanto isso, as advogadas continuarão cadastradas como representantes da parte autora.
Além disso, considerando que os autos estão em constante inspeção, verifico a necessidade de regularização da representação processual da parte autora, que deverá juntar seus atos constitutivos, a fim de comprovar que a sra.
Roselane Gonzales realmente é sócia da REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:46:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
12/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:45
Outras decisões
-
12/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:47
Outras decisões
-
07/08/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707208-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP REQUERIDO: UP SOLUTIONS ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a impossibilidade de acordo (ID 205375591), determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Passo a sanear o processo.
Trata-se de ação monitória movida por REDE EXS TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face de UP SOLUTIONS ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA.
Conforme emenda substitutiva de ID 192387882, aduz o autor que vendeu infraestrutura de Fibra Óptica e sua Carteira de Clientes do Hotel Lake Side e do Condomínio Premier, no valor total pactuado de R$ 83.668,25 (oitenta e três mil seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme contrato juntado à Inicial.
Afirma que o referido contrato foi enviado ao réu para assinatura, mas nunca foi devolvido.
Por força do contrato a ré deveria pagar ao autor a quantia de R$ 83.668,25(oitenta e três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), em 06 (seis) parcelas, da seguinte forma: a) primeira parcela, no valor de R$ 38.668,25 (trinta e oito mil seiscentos e sessenta e oito reais e vinte cinco centavos), deveria ser paga no ato da assinatura do contrato.
O referido valor refere-se à parcela referente a compra da infraestrutura de fibra ótica, no valor de R$ 33.331,75 (trinta e três mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), e R$ 5.336,50 (cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e cinco centavos) referente a primeira parcela da compra das carteiras de clientes. b) Os R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) restantes serão pagos em 05 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas de R$9.000,00 (nove mil reais), com vencimento todo dia 07, sendo que a primeira parcela ocorrerá em 07/11/2021 e a última em 07/03/2022.
Afirma que, embora entregue a relação dos clientes ativos, o réu apenas pagou o valor da parcela de entrada, restando pendente R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia restante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que acrescida de juros e correção monetária, perfaz R$ 62.289,35 (sessenta e dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos).
Recebida a Inicial e determinada a citação do réu, conforme decisão de ID 192442795.
Em embargos à monitória de ID 198236379, preliminarmente, o réu arguiu a inadequação da via eleita, pois afirma que o contrato é ilíquido e que há dissenso entre as partes em relação às suas cláusulas.
No mérito, o réu afirma que ocorreu acordo verbal entre as partes e que se materializou em setembro de 2021.
Aduz que com o pagamento do sinal em 08/10/2021, a venda da infraestrutura foi acordada por R$ 33.331,75 (trinta e três mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos).
Contudo, em relação à venda da carteira de clientes, foi acordado que para cada cliente que aceitasse migrar seu contrato para a UP SOLUTIONS, o pagamento seria de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), referente aos meses de outubro/2021, novembro/2021, dezembro/2021, janeiro/2022 e fevereiro/2022.
Durante as negociações, o autor estimou que 117 contratos convencionais seriam migrados para a UP SOLUTIONS, sendo R$ 79,90 por contrato, e 1 contrato referente à empresa Elemidia, cujo valor acordado entre as partes foi de R$ 719,00.
Assim, pela carteira de clientes, apurou-se o valor de R$ 50.336,50 (cinquenta mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), que somado à venda da infraestrutura perfaz o montante de R$ 83.668,25 (oitenta e três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Ocorre que dos 118 contratos convencionais estimados, apenas 63 migraram seus contratos para a UP SOLUTIONS, resultando em um déficit de 54 contratos, estes que multiplicado por R$ 79,90, que multiplicados por 05 mensalidades, resultam em valor que deve ser abatido no total de R$ 21.573,00 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e três reais).
Também deve ser excluído do cálculo o pagamento de cinco mensalidades de R$ 719,00 do contrato da Elemidia, que também não migrou, totalizando R$3.595,00 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais).
Portanto, dos R$45.000,00 deveria ser abatido o montante de R$ 25.168,00 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e oito reais).
Contudo, aduz que por falta de diligência do autor na comunicação dos clientes, a ré não recebeu pagamentos de nenhum cliente nos meses de outubro e novembro de 2021, começando a receber somente a partir de dezembro de 2021.
Afirma, por fim, que a autora não forneceu o layout do cabeamento e da infraestrutura, o que inutilizou boa parte do cabeamento e da infraestrutura deixada por ela.
Além da improcedência dos pedidos, pede a condenação do autor em litigância de má-fé, pois afirma que é inaceitável que ele cobre o valor de 54 clientes, sabidamente, valores referentes a contratos não migrados, bem como duas parcelas que ele mesmo recebeu em seus cofres.
Em réplica o autor admite que não comunicou os clientes devido ao fato de o contrato não ter sido assinado e a ré ter feito a transferência da base sem conhecimento do autor.
Aduz também que realmente não entregou o layout, mas que de acordo com cláusula 5.3 do contrato, na ausência de manifestação do comprador no prazo estabelecido (10 dias corridos), as infraestruturas seriam automaticamente aceitas, sendo que o réu apenas solicitou o layout da rede em 18/10/21, em resposta à requisição da assinatura do contrato.
Afirma também que na expectativa do recebimento de qualquer recurso da ré e apenas para realizar composição amigável com a ré, o autor aceitou o recebimento apenas dos 63 clientes que a UPSOLUTION alegou terem migrado, propondo o recebimento do valor de R$23.625,00 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e cinco reais), sendo o cálculo referente a R$75,00 por cliente mais 5%.
Decido.
De início, passo à preliminar de inadequação da via eleita.
Apesar da ré alegar que o contrato não foi assinado, porque foi verbal e que é ilíquido, foi apresentado comprovante de troca de mensagens entre as partes no sentido de que a ré reconhece que assinou o contrato e inclusive pediu endereço para envio da cópia assinada (ID 201549470).
Ressalte-se inclusive que a ré efetuou o primeiro pagamento e que as partes adotaram as medidas para transferência dos clientes, recebendo inclusive, de forma incontroversa, 63 deles.
Portanto, a demanda deve se alinhar ao que foi efetivamente ajustado entre as partes por meio do contrato de ID 188065811, que devidamente delimitou as obrigações das partes e liquidou o valor devido pelo comprador réu.
Não há que se falar, portanto, em inadequação da via eleita, pois a teor do que dispõe o art. 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por quem, com base em prova escrita sem força de título executivo, tem o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia, a entrega de coisa ou a realização de uma obrigação, que resta satisfeita com o contrato entabulado entre as partes e os comprovantes de pagamento efetuados pela ré, conforme entendimento deste eg.
TJDFT (Acórdão 1370475, 07149949620198070020, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 20/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A apuração do cumprimento das obrigações de ambas as partes constitui questão atinente ao mérito da demanda e não se confunde com questão de ordem processual.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
Passo aos fatos controversos e as provas produzidas.
Nesse sentido, cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que, no presente caso, deve compreender a prova do pagamento integral da obrigação constante do contrato e/ou que o autor não cumpriu com suas obrigações contratuais, conforme o art. 476, do Código Civil, que contempla a teoria da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro.
Em saneamento dos fatos controversos, o autor não especificou a produção de provas (ID 204388749), enquanto a ré requereu apenas a produção de prova oral para comprovar que o autor informou o condomínio sobre a venda da infraestrutura e carteira de clientes, auxiliando na transferência da rede e dos clientes, a fim de afastar a alegação da autora de que a ré agiu sozinha nesse sentido, sem o conhecimento do demandante.
Contudo, indefiro a produção da prova, porquanto a comunicação do hotel ou condomínio acerca da transferência dos clientes era obrigação do autor, conforme contrato e, portanto, seu ônus a demonstração do cumprimento de tal obrigação, sendo que ele mesmo reconhece que não o cumpriu, conforme réplica de ID 201549470.
Por fim, deverá a parte ré esclarecer como o não fornecimento do layout do cabeamento e da infraestrutura, inutilizou boa parte do cabeamento e da infraestrutura deixada por ela.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:58:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
29/07/2024 10:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:26
Outras decisões
-
26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:51
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707208-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP REQUERIDO: UP SOLUTIONS ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designo o dia 08/08/2024, às 14h30, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por videoconferência pela plataforma TEAMS.
As partes deverão informar o contato telefônico das testemunhas arroladas até 3 (três) dias antes da data designada. "Art. 455, CPC - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento." Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - É necessário estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera, que tenha boa conexão com internet, 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência. É importante acessar o link antes do horário designado para não haver atrasos. 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjYzMTE3MDAtZWZhZS00YmE3LWE3ZjItZDRiZDI1OTNiZGJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d ou pelo Código QR abaixo (escanear com a câmera do celular) 4º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto. 5º- O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 6º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018). 7º- Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 8º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 9º- As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 10º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, ou haja dificuldade de acesso ao link, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426. 11º- As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico.
BRASÍLIA-DF, 23 de julho de 2024 19:41:58.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria -
23/07/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:48
Outras decisões
-
17/07/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:42
Outras decisões
-
03/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707208-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP REQUERIDO: UP SOLUTIONS ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) inserido(s) na réplica id 201549470.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
24/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:54
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que os embargos monitórios id 198236379 são tempestivos.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
27/05/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:41
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707208-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP REQUERIDO: UP SOLUTIONS ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de Id. 192387882.
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos art. 700 do NCPC.
Expeça-se mandado para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial.
Dê-se ciência ao réu que: - será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações; Dê-se ciência ao réu e seu advogado que deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 05 dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado.
Caso opostos embargos, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado.
Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 14:54:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
09/04/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:30
Deferido o pedido de REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-93 (REQUERENTE).
-
08/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707208-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP REQUERIDO: UP SOLUTIONS ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da ação nesta 9ª Vara Cível de Brasília, pois já havia sido distribuída a este Juízo ação idêntica (nº0703681-25.2024.8.07.0001), que foi extinta por desistência.
Emende-se a inicial para: a) regularizar a representação processual, com a juntada de procuração e dos atos constitutivos da autora; c) trazer planilha de cálculos atualizada, adequando o valor da causa; d) comprovar o recolhimento das custas, tendo em vista que a guia de Id. 188065808 e o comprovante de Id. 188065809 são referentes à ação ajuizada anteriormente e extinta pela desistência, não podendo ser aproveitadas nesta nova monitória. e) anexar comprovante de pagamento dos valores que alega ter recebido do requerido; f) esclarecer, com a devida comprovação nos autos, se houve tentativa de solução extrajudicial da questão, pois a cláusula 11.2 do contrato celebrado entre as partes estabelece que: "As controvérsias surgidas na execução do presente Instrumento Particular deverão ser resolvidas integralmente por via administrativa".
Para fins de organização, a parte deverá apresentar nova Inicial, já com os ajustes determinados.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 18:27:39.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
25/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:50
Declarada incompetência
-
18/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707208-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP REQUERIDO: UP SOLUTIONS ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há outro feito envolvendo as mesmas partes (9ª Vara Cível de Brasília, processo nº 0703681-25.2024.8.07.0001).
Esclareça a parte autora no que consiste a demanda anteriormente ajuizada, juntando as principais peças processuais. -
29/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752350-98.2023.8.07.0016
Luciana Rodrigues de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 18:35
Processo nº 0706128-87.2023.8.07.0011
Judite Costa de Amorim
Sueli Mendes do Nascimento Costa Andrade
Advogado: Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtemp...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 14:42
Processo nº 0740306-81.2022.8.07.0016
Mariana Goncalves de Magalhaes
Distrito Federal
Advogado: Danilo Dias Lourenco dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 18:32
Processo nº 0707347-34.2024.8.07.0001
Associacao dos Proprietarios do Residenc...
Antonio Martins de Souza
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 17:10
Processo nº 0718936-33.2023.8.07.0009
Fabio de Oliveira Santos
Associacao de Protecao Veicular e Socorr...
Advogado: Alvaro Alves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 18:10