TJDFT - 0739671-53.2019.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA SILVANDA LOPES em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 18:52
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA SILVANDA LOPES em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739671-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SILVANDA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização movida por MARIA SILVANDA LOPES em desfavor de BANCO DO BRASIL.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 188438913 acolheu a Impugnação à Gratuidade de Justiça deferida em favor da Autora e intimou a Requerente para proceder ao pagamento das custas, sob pena d extinção.
A Autora, intimada, permaneceu inerte, conforme Certidão de Id. n. 191752088. É o relatório.
Decido.
O recolhimento das custas processuais iniciais consiste com pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo.
Uma vez que a Autora, intimada, não procedeu ao necessário pagamento das custas iniciais, se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 17:36:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA SILVANDA LOPES em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739671-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SILVANDA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por MARIA SILVANDA LOPES em desfavor de BANCO DO BRASIL.
O processo deve retomar seu curso.
Há questões processuais pendentes de apreciação.
O requerido arguiu falta de interesse de agir, impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora e o valor dado à causa.
Em réplica a autora alegou que a inicial veio instruída com documentos que comprovam o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Decido.
A ré arguiu falta de interesse de agir.
O interesse processual se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação.
Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir, o que ocorre no caso dos autos.
Rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao valor da causa, o valor indicado pela autora está correto, uma vez que representa o proveito econômico que terá em caso de procedência de seu pedido.
Rejeito a impugnação.
O comprovante de rendimentos de id 52704658 demonstra que a autora recebia, em agosto de 2019, vencimento bruto de R$ 5.188,45.
Decotado o desconto obrigatório, percebia valor líquido de R$ 4.630,99.
Trata-se de valor que a posiciona em estrato privilegiado da sociedade, com rendimentos mensais muito superiores à média nacional.
Note-se que esse valor era percebido em agosto de 2019, ocasião em que o salário-mínimo era de R$ 998,00.
Assim, acolho a impugnação à gratuidade judiciária.
Fica a autora intimada a recolher as custas processuais, sob pena de arquivamento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:55:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:56
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2024 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 21:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 13:34
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
-
11/11/2021 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/11/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 17:55
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 14:57
Recebidos os autos
-
11/10/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 20:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 17:31
Recebidos os autos
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 00:28
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/06/2020 13:03
Recebidos os autos
-
18/06/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 13:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2020 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/06/2020 21:44
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2020 20:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MARIA SILVANDA LOPES em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Sentença em 04/05/2020.
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31/03/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 16:03
Recebidos os autos
-
17/03/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 15:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/03/2020 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2020 14:04
Recebidos os autos
-
13/03/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 19:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2020 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/03/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:26
Publicado Certidão em 04/03/2020.
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03/03/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2020 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 21:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:04
Publicado Certidão em 12/02/2020.
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12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 11:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2020 14:42
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2020 14:57
Recebidos os autos
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14/01/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
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14/01/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/12/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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