TJDFT - 0715350-91.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:22
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715350-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA SANTANA MARTINS, JOAO GILBERTO BUTTARO CARNEIRO FILHO, VIRGINIA MARIA SANTANA MARTINS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação (ID 188278871), observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. documento assinado eletronicamente -
05/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:50
Homologada a Transação
-
29/02/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 13:58
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/09/2023 14:28
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA SANTANA MARTINS - CPF: *51.***.*10-00 (REQUERENTE), JOAO GILBERTO BUTTARO CARNEIRO FILHO - CPF: *23.***.*62-76 (REQUERENTE) e RAFAELA SANTANA MARTINS - CPF: *24.***.*83-00 (REQUERENTE) em 08/09/2023.
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO BUTTARO CARNEIRO FILHO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de RAFAELA SANTANA MARTINS em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA SANTANA MARTINS em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/08/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 00:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 15:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/07/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707428-80.2024.8.07.0001
Aparecida Passos da Silva
Ativos Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Mariana Duarte Barbosa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 13:58
Processo nº 0707428-80.2024.8.07.0001
Aparecida Passos da Silva
Ativos Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 19:19
Processo nº 0716740-35.2024.8.07.0016
Vitor Caiado de Rezende
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Julia Vieira de Castro Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 15:03
Processo nº 0707447-86.2024.8.07.0001
Jaqueline Teodoro
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mariana Duarte Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 20:43
Processo nº 0707447-86.2024.8.07.0001
Jaqueline Teodoro
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mariana Duarte Barbosa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 13:26