TJDFT - 0740180-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:28
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740180-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/08/2024 21:04
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 21:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:44
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:08
Outras decisões
-
27/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:57
Outras decisões
-
08/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:31
Publicado Edital em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:37
Expedição de Edital.
-
15/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 16:33
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de DTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:14
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740180-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA SENTENÇA 1.
BANCO BRADESCO S.A. ingressou com ação de cobrança em face de DTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que celebraram contrato de contrato referente a cartão de crédito, por intermédio do qual o réu se comprometeu a pagar a respectiva fatura mensal, na data acordada.
Asseverou, contudo, que o réu não adimpliu suas obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento do débito, razão pela qual requereu a procedência do pedido para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 232.135,44.
Juntou documentos.
Devidamente citado (ID 182219553), o réu não apresentou contestação (ID 186729091).
A parte autora formulou pedido de emenda à inicial (ID 187103899), que foi indeferido (ID 188004551). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, os documentos de ID 173288420 demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, por intermédio do qual o réu se obrigou, ao pagamento dos valores utilizados no cartão de crédito, apontando, assim, a existência do direito alegado na petição inicial.
Convém consignar que não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Desta forma, ante a inércia da parte ré, impõe-se o acolhimento integral do pedido inicial. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 232.135,44, conforme discriminada na planilha de ID 173288422, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais até o efetivo pagamento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/03/2024 09:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:24
Outras decisões
-
27/02/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:19
Outras decisões
-
20/02/2024 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
17/12/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:57
Outras decisões
-
27/09/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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