TJDFT - 0707961-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Barreiras BA
-
01/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:27
Publicado Notificação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Publicado Notificação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:44
Outras decisões
-
23/09/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/09/2024 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de SE NARANDIBA S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA SOBRAL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA RIO FORMOSO TRANSMISSAO E ENERGIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de EKTT 12-A SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA BIGUACU TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA ATIBAIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de AFLUENTE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707961-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., AFLUENTE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A., NEOENERGIA ATIBAIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA BIGUACU TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., EKTT 12-A SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A., NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., SE NARANDIBA S.A., NEOENERGIA RIO FORMOSO TRANSMISSAO E ENERGIA S.A., NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA SOBRAL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: SOLAR NEWEN BAHIA ENERGIA SPE X SOCIEDADE LIMITADA, SOLAR NEWEN BAHIA ENERGIA SPE XI SOCIEDADE LIMITADA, SOLAR NEWEN BAHIA ENERGIA SPE XII SOCIEDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de ID 191467374.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto aos autores que tragam aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:58:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
01/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:21
Outras decisões
-
01/04/2024 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/03/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707961-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., AFLUENTE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A., NEOENERGIA ATIBAIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA BIGUACU TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., EKTT 12-A SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A., NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., SE NARANDIBA S.A., NEOENERGIA RIO FORMOSO TRANSMISSAO E ENERGIA S.A., NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA SOBRAL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: SOLAR NEWEN BAHIA ENERGIA SPE X SOCIEDADE LIMITADA, SOLAR NEWEN BAHIA ENERGIA SPE XI SOCIEDADE LIMITADA, SOLAR NEWEN BAHIA ENERGIA SPE XII SOCIEDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória movida por POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., AFLUENTE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A., NEOENERGIA ATIBAIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA BIGUACU TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., EKTT 12-A SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A., NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., SE NARANDIBA S.A., NEOENERGIA RIO FORMOSO TRANSMISSAO E ENERGIA S.A., NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A e NEOENERGIA SOBRAL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A em face de SOLAR NEWEN BAHIA ENERGIA SPE X SOCIEDADE LIMITADA, SOLAR NEWEN BAHIA ENERGIA SPE XI SOCIEDADE LIMITADA, SOLAR NEWEN BAHIA ENERGIA SPE XII SOCIEDADE LIMITADA.
Em que pese a indicação da existência de cláusula de eleição de foro nos contratos firmados pelas partes, observa-se que nenhuma das partes da relação jurídica processual possuem sede no foro eleito e tampouco o local de cumprimento das obrigações contratuais coincide com o aludido foro.
Ademais, inobstante as justificativas pelas quais foi celebrada a aludida cláusula de eleição do foro (ID 188582325), considero que a incidência da referida cláusula ao caso concreto revela-se abusiva, pois é prejudicial ao exercício de ampla defesa das demandadas (art. 5º, LV, CF/88).
Verifica-se que requeridas desenvolvem suas atividades prioritariamente no Estado da Bahia, onde estaria localizada sua sede e, supõem-se, estejam situados seus principais bens.
Desse modo, tenho que a prática de atos processuais, inclusive os de natureza executória, seriam facilitados caso o processo tramitasse perante Juízo localizado na Comarca da sede da requerida.
Portanto, não há razão para a demanda ser proposta em Brasília.
Não é outro o entendimento deste eg.
TJDFT em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONITÓRIA.
CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO.
CUST.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - A r. decisão que declarou, de ofício, a incompetência do Juízo e declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC, no entanto, constata-se a urgência necessária para admissibilidade do agravo de instrumento.
REsp 1.704.520/MT (Tema 988), julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro que não corresponde aos domicílios nem ao lugar da prestação, não facilita a defesa das partes, viola o princípio do Juiz natural, burla o Sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1779514, 07263917620238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a manutenção do processo perante este Juízo ocasionaria não apenas eventual prejuízo à defesa, como também vulneração aos postulados da celeridade e economia processual.
Portanto, entendo que a situação dos autos atrai a aplicação da regra encartada no art. 63, § 3º, do CPC, o qual dispõe: "Art. 63. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu." Além disso, de acordo com o art. 93, XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
A EC 45, que inseriu esse dispositivo na CF, como se sabe, pretendeu aperfeiçoar a prestação jurisdicional, inclusive com a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo.
Ressalte-se que o TJDFT tem como missão institucional "proporcionar à sociedade do Distrito Federal e dos Territórios o acesso à Justiça e a resolução dos conflitos por meio de um atendimento de qualidade, promovendo a paz social", conforme divulgado na sua página na "internet" e em diversas placas espalhadas pelos Fóruns do DF.
Ocorre que essa missão nunca será cumprida enquanto o TJDFT tiver que cuidar dos direitos de milhares de pessoas que não residem no Distrito Federal.
E isso burla a norma Constitucional que impõe uma estratégia de gestão do Poder Judiciário.
Portanto, o problema extrapola a questão da competência territorial e diz respeito, especialmente, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Assim, tendo em vista que não houve ainda a citação das requeridas, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro, reputo-a ineficaz com relação a estes autos e determino o envio dos autos ao foro do domicílio das requeridas.
Ante o exposto, RECONHEÇO incompetência deste juízo e DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca do Barreiras/BA.
Após a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos à Comarca de Barreiras/BA e procedam-se as comunicações necessárias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 17:27:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
04/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:45
Declarada incompetência
-
04/03/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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