TJDFT - 0711549-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 21:11
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:48
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711549-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELISANGELA DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA de obrigação de fazer, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte exequente informa que após a determinação judicial contida na decisão de ID 188009615, a parte executada cumpriu a obrigação imposta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado.
Intimem-se as partes.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS RIBEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS RIBEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711549-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELISANGELA DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida não se manifestou nos presentes autos.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024 15:51:11.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS RIBEIRO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711549-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELISANGELA DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da parte exequente formulado nos termos da peça de ID 1878692626.
Verifica-se dos autos de nº 0718675-47.2023.8.07.0016 (em apenso) que a sentença de ID 162131607 julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para que a parte requerida autorizasse a quimioterapia e a cirurgia de mastectomia da mama esquerda.
Vejamos trecho do ato judicial. “(...) Ante o exposto, confirmo a tutela provisória concedida anteriormente e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DETERMINAR ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS que autorize o tratamento quimioterápico e realização da cirurgia de mastectomia da mama esquerda, na forma prescrita pelo médico assistente da autora. (...)” Em sede de Recurso, a Terceira Turma Recursal ampliou os efeitos da referida sentença (sentença reformada em parte).
Transcrevo parte do julgado. “(...) 7.
Efetivamente, tratando de diagnóstico de câncer de mama, cujo tratamento médico é dinâmico, de acordo com a evolução do quadro de saúde da paciente, é pertinente que a obrigação de fazer imposta ao Requerido, ora Recorrente, seja estendida, de modo que a cobertura seja ampla e abranja terapias, cirurgias, medicamentos quimioterápicos e demais indicações do médico assistente.
Afinal, encontrando-se a Recorrente amparada pelo plano de saúde, nos termos da respectiva contratação, não é razoável que a cada procedimento diverso a que tenha que se submeter, inerente ao tratamento, ela tenha que ajuizar nova ação. 8.
Por seu lado, a negativa do plano de saúde em arcar com o tratamento necessário à Recorrida, acometida por doença grave, no momento em que sua saúde se encontrava fragilizada, extrapola os meros dissabores do cotidiano, vez que tal negativa tem o potencial de gerar frustração, e piorar o já grave estado de saúde da paciente, ensejando a reparação a título de dano moral.
O valor da condenação a tal título não deve ser em montante elevado, considerando ainda a natureza de plano de autogestão do plano de saúde, que não almeja lucro, motivo pelo qual se fixa o valor em R$ 3.000,00(três mil reais). 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (...)”.
Assim, a sentença de ID 162131607 proferida nos autos de nº 0718675-47.2023.8.07.0016 não foi ampliada apenas quanto ao dano moral.
Em verdade, da mesma forma, ampliou-se o alcance das medidas necessárias ao tratamento conforme exposto no acórdão juntado nestes autos sob o n ° ID 186886586.
Logo, a decisão de ID 187035347 carece de reparo com intuito de se evitar conflitos quanto a sua interpretação, bem como assinalar prazo mais exíguo (diante do quadro de saúde da parte exequente) para cumprimento da ordem judicial.
Pelo exposto, decido.
Fica a parte executada intimada para cumprir, no prazo de 05 dias corridos, o acordão de ID 186886586, fornecendo a parte autora, neste momento do tratamento, o exame PET/CT de corpo inteiro, conforme pedido médico - ID 186886589.
Intime-se a parte executada por oficial de justiça.
Confiro a esta decisão força de mandado.
Autorizo o cumprimento em sede de plantão judicial.
Esta decisão passa integrar a decisão de ID 187035347 a substituindo integralmente.
Cumpra-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2024 19:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:25
Outras decisões
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27/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/02/2024 21:28
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/02/2024 20:06
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:06
Outras decisões
-
19/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/02/2024 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:08
Outras decisões
-
13/02/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/02/2024 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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