TJDFT - 0751113-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:07
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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05/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARCELA INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530 (Tema 28), estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". 2.
Não se revela necessário que se aguarde o prazo recursal para a expedição de precatório da parcela incontroversa do crédito, mesmo na hipótese em que se controverte acerca do índice de correção a ser utilizado nos cálculos do crédito executado, devendo ser observado, na expedição do requisitório de pagamento, o montante integral do crédito em execução para definição da natureza do instrumento a ser utilizado (Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório).
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
29/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:44
Conhecido o recurso de KELLY CRISTINA SANTANA DONNICI - CPF: *39.***.*92-87 (AGRAVANTE) e provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 17:36
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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26/12/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:21
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
01/12/2023 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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