TJDFT - 0705166-79.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:39
Baixa Definitiva
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26/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:38
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE RESSARCIMENTO NA FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade da empresa fornecedora é fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Por força legal, não se faz necessário perquirir acerca da existência de culpa, bastando a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 2.
Devido à adoção da teoria do risco, o exercício da atividade econômica lucrativa implica necessariamente na assunção dos riscos a ela inerentes.
Nesse contexto, é forçoso concluir que, ao deixar de tomar as cautelas devidas no momento da contratação, o banco réu assumiu o risco de que alguém fizesse uso indevido da documentação de outra pessoa e, por esse motivo, deve ser responsabilizado pela contratação fraudulenta. 3. É desnecessária a prova da má-fé do fornecedor de produtos e serviços para viabilizar a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada do consumidor, o que é admissível quando restar configurada mera prática de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.1.
No caso, foi reconhecida a inexistência de relação jurídica validamente estabelecida entre as partes, tornando inválida a operação bancária de emissão de cartão de crédito consignado que gerou os descontos das parcelas sobre o benefício previdenciário da consumidora. 4.
Quanto à indenização por danos morais, vê-se que a consumidora é aposentada, sofreu descontos em seu benefício previdenciário de apenas 1 (um) salário-mínimo. 4.1.
Não obstante tenha a doutrina solidificado o entendimento de que o dano moral guarda relação com os direitos da personalidade, não há como se desconsiderar que também pode ser adotado como instrumento de proteção do consumidor contra condutas lesivas de agentes econômicos, notadamente quando violam direitos consumeristas reiteradas vezes. 4.2.
A legislação não prevê critérios objetivos para quantificação do valor da indenização, de modo que cabe ao magistrado ponderar caso a caso, guiando-se pela gravidade da conduta do ofensor e pela extensão do dano experimentado pela vítima, conforme art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. 4.3.
Diante das especificidades do caso, cabível a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. -
02/07/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:01
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/05/2024 20:17
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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