TJDFT - 0709031-47.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:22
Baixa Definitiva
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07/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:22
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:10
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE), GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-50 (APELANTE) e RICARDO HOSANNAH DE CARVALHO - CPF: *30.***.*70-08 (ASSISTENTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/06/2024 12:42
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/06/2024 19:56
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 19:56
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709031-47.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS TEIXEIRA BARROZO JUNIOR, QUEZIA AFONSO DE OLIVEIRA BARROZO REQUERIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA., BANCO SAFRA S A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelas rés (ID´s 188871898, 188942910 e 189191636) em face da sentença prolatada (ID 187556389), alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vícios discriminados no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste parcial razão aos embargantes.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
A embargante, BANCO SAFRA S/A, aduz que a sentença possui vício de omissão ao não discriminar a condenação em custas e honorários advocatícios também foi solidária.
Nesse ponto, a sentença não foi omissa, pois está claro em seu dispositivo que a parte ré estava sendo condenada às custas e aos honorários de sucumbência.
Quando se utiliza o termo “parte ré” sem discriminar individualmente os requeridos é de inferência lógica que todos que compõem o polo passivo da lide são responsáveis pelo ônus da condenação.
A título de mero esclarecimento, contudo, deixo consignado que, tendo o réu sido sucumbente quanto aos danos materiais da sentença, também é responsável pelas custas e honorários.
Sem razão, portanto, o BANCO SAFRA S/A, quanto a seus embargos.
Em ID 189191636, a ré, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, aduz que a sentença teria sido omissa ao não incluir no dispositivo que o carro deverá ser devolvido livre de qualquer ônus, com DUT e sem avarias.
Não há omissão na sentença.
O carro deverá ser devolvido no estado de depreciação em que se encontra, conforme exposto na fundamentação da sentença.
Eventuais dívidas ou avarias anormais e outros constatados no veículo após a sua devolução pelos autores deverão ser resolvidos e debatidos em sede de ação própria.
A forma da devolução do carro é questão atinente ao cumprimento de sentença.
Portanto, sem razão a embargante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Os autores opõem embargos de declaração ao ID 188942910 alegando a existência de contradição na sentença.
Isso porque, na fundamentação, há o arbitramento do valor de R$ 4.000,00 de compensação por danos morais para cada autor e, no dispositivo, foi inserido o montante de R$ 5.000,00 ao todo para os requerentes.
Não se trata de contradição, mas de mero erro material no dispositivo da sentença.
Assim, procedo à correção do erro material, de modo que conste no dispositivo os seguintes termos: “Condenar os réus, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO e SERVICOS LTDA., a compensar os autores pelos danos morais, os quais arbitro em R$ 4.000,00 para cada autor, e que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.” No mais, mantenho os demais termos da sentença.
Eventuais irresignações das partes com o entendimento exarado, impõe a utilização de outra via recursal.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios pois presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhes parcial PROVIMENTO, de modo a sanar o erro material presente no dispositivo da sentença, o qual deverá, quanto à compensação por danos morais, ser substituída pelos termos supra destacados.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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