TJDFT - 0702511-06.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MOEMA DE ARAUJO GUSMAO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE GUSMAO PINHEIRO em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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23/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/12/2024 08:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de MOEMA DE ARAUJO GUSMAO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE GUSMAO PINHEIRO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/10/2024 12:28
Processo Desarquivado
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17/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:11
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE GUSMAO PINHEIRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MOEMA DE ARAUJO GUSMAO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702511-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: LARISSA ARAUJO DE GUSMAO PINHEIRO, MOEMA DE ARAUJO GUSMAO SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 09.02.2024, seu veículo, VW/CROSSFOX, placa JHM4918, foi abalroado pelo automóvel HYUNDAI HB20S, placa SGW5H27, conduzido e de propriedade das rés.
Disse que trafegava na via principal quando o HB20S veio da via transversal e houve a colisão.
Alegou que sofreu danos materiais de R$ 2.463,00.
Pretende a condenação das rés ao pagamento dos valores acima indicados. 2.
Do pedido principal Não se aplicam os efeitos da revelia, tendo em vista o artigo 345, inciso I do CPC.
A ré, LARISSA, além de comparecer à audiência, apresentou contestação.
Desnecessária a oitiva da testemunha arrolada pelo autor, pois o vídeo de id.
Num. 209893449 - Pág. 1 permite visualizar com clareza a dinâmica do acidente, sendo suficiente para esclarecer os fatos.
Em contestação, as rés alegaram que no dia do acidente as condições climáticas não estavam favoráveis, pois havia muita chuva e pouca visibilidade.
Articularam, ainda, que a ré que conduzia o veículo estava dentro do cruzamento e o autor que não parou para verificar os demais veículos, já que a preferência não gera exclusividade.
Informaram que o autor não estava com a habilitação no momento do acidente.
Aduziram, também, que o veículo está em nome da ré MOEMA DE ARAUJO GUSMAO porque a requerida LARISSA ARAUJO DE GUSMAO PINHEIRO não conseguiu “retirar” um veículo em seu nome, bem como que não haveria responsabilidade solidária.
Formularam, então, pedido contraposto, alegando dano material e lucros cessantes de R$ 4.809,99.
Conforme o vídeo de id.
Num. 209893449 - Pág. 1, observa-se que o veículo do autor se encontrava à direita das rés.
As fotos e o vídeo não evidenciam qualquer sinalização na via.
Assim, nos termos do artigo 29, inciso III, alínea 'c' do Código de Trânsito Brasileiro, a preferência era, de fato, do autor: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.
No vídeo de id.
Num. 209893449 - Pág. 1, é possível constatar que as rés não observaram a aproximação do veículo do autor, que vinha pela direita.
Não houve a cautela necessária por parte das rés, especialmente considerando a retenção que prejudicava a visão.
Nessas circunstâncias, a atenção deveria ter sido redobrada.
O vídeo permite que observe que o HB20S entrou de inopino na via, tanto que o veículo que passava pela via precisou parar para com ele não colidir.
A ré Larissa negligenciou o aspecto mais crucial: observar o trânsito no sentido contrário para o qual estavam se dirigindo.
As condições climáticas desfavoráveis, como alegado pelas rés, de fato existiam, o que apenas reforça a necessidade de trafegar com mais cautela.
Nos termos do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." A conduta imprudente, especialmente em condições adversas de visibilidade e trânsito, reforça a conclusão de que as rés não tomaram as precauções exigidas pela norma de trânsito.
Consoante artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os condutores devem reduzir a velocidade ao se aproximarem de um cruzamento, como medida de segurança e cautela, visando evitar colisões e garantir a fluidez no trânsito.
Essa orientação impõe a obrigação de redobrar a atenção, especialmente em situações de baixa visibilidade ou com outros veículos já ocupando a via: Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Conclui-se, portanto, que o acidente foi causado pela imprudência da ré Larissa, razão pela qual ambas as rés deverão indenizar o autor pelo prejuízo sofrido, nos termos do artigo 927, do Código Civil.
Veja-se que a questão de o autor não ter, supostamente, apresentado sua habilitação no momento do acidente, não tem nenhuma relação com a dinâmica do acidente e não altera a conclusão acerca da responsabilidade pelo abalroamento.
Em relação à propriedade do veículo, conforme documento de id.
Num. 209892234 - Pág. 1 ele está registrado em nome da ré MOEMA, sem que haja qualquer prova de tradição para terceira pessoa.
Ela tem, portanto, responsabilidade pelo ocorrido.
A jurisprudência pátria entende que são solidariamente responsáveis pelos danos o condutor e o proprietário do veículo, sendo que LARISSA ARAUJO DE GUSMAO PINHEIRO era a condutora e MOEMA a proprietário a época do acidente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes. 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Quanto ao valor a ser ressarcido, o autor apresentou orçamentos e requereu o pagamento pelos maiores valores, mas essa pretensão não se justifica, quando existe a possibilidade de conserto por valor inferior.
Assim, seja pela mão de obra e pelas peças, R$ 850,00 e R$ 984,00 são suficientes para cobrir integralmente os danos.
Outrossim, não há que se falar em perícia para avaliar a extensão dos danos já que as demandadas não especificaram o que, dentro dos orçamentos apresentados, estaria em descompasso com a realidade, sendo a mera alegação genérica insuficiente. 3.
Do pedido contraposto Se a ré Larissa foi a responsável pelo acidente, inviável o acolhimento do pedido contraposto. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido principal para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor R$ 1.834,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da data do acidente (09.02.2024), eis que se cuida de responsabilidade extracontratual.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:52
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
19/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702511-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: LARISSA ARAUJO DE GUSMAO PINHEIRO, MOEMA DE ARAUJO GUSMAO DESPACHO Diga o autor, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretende comprovar com a prova testemunhal pleiteada no id.
Num. 210279425 - Pág. 1.
Deverá, ainda, informar se existe algum grau de parentesco, casamento/união estável/namoro ou amizade com a testemunha.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
04/09/2024 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 02:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 04:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/07/2024 04:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/07/2024 04:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/07/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702511-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: LARISSA ARAUJO DE GUSMAO PINHEIRO, MOEMA DE ARAUJO GUSMAO DESPACHO Designe-se audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se nos endereços indicados às pesquisas SISBAJUD e INFOSEG e ainda não tentados.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
17/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/07/2024 22:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/06/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702511-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: LARISSA ARAUJO DE GUSMAO PINHEIRO, MOEMA DE ARAUJO GUSMAO DESPACHO 1) Indique o autor novo endereço para citação da ré LARISSA ARAUJO DE GUSMAO.
Conforme certidão do oficial de justiça, ela não foi citada e não reside no local de id.
Num. 193641625 - Pág. 1.
Prazo de 05 dias. 2) Vindo novo endereço, designe-se nova audiência de conciliação, intimem-se as partes e citem-se as rés.
No id.
Num. 194600515 - Pág. 1 consta o novo endereço de MOEMA DE ARAUJO GUSMAO.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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22/04/2024 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 22:28
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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08/04/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:03
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/03/2024 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702511-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: LARISSA ARAUJO DE GUSMAO PINHEIRO, MOEMA DE ARAUJO GUSMAO DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar profissão das rés; b) informar o endereço onde ocorreu o acidente; c) juntar foto do local da colisão, a fim de que se verifique a existência de sinalização.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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