TJDFT - 0707915-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:46
Juntada de Informações prestadas
-
18/04/2024 13:42
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 07:35
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
SUPOSTO TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
O cenário posto nos autos condiz com situação de flagrância, que é exceção ao princípio da inviolabilidade de domicílio, nos termos do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal. 2.
Não revela ilegalidade na decretação da prisão preventiva, quando a decisão cominada de ilegal for fundamentada na presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrem adequadas e suficientes para assegurar a instrução do processo ou garantir a ordem pública. 3.
As condições subjetivas, por si, não impedem a segregação cautelar, mormente se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. 4.
Habeas corpus admitido.
Ordem denegada. -
15/03/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO DUMONT XAVIER DE ASSIS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 22:47
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:37
Denegado o Habeas Corpus a CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA - CPF: *34.***.*48-01 (PACIENTE)
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13/03/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO DUMONT XAVIER DE ASSIS em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
05/03/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707915-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ADRIANO DUMONT XAVIER DE ASSIS PACIENTE: CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ADRIANO DUMONT XAVIER DE ASSIS, em favor do paciente CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL.
Não há pedido liminar deduzido na inicial, apesar da indicação na capa dos autos.
Requisitem-se informações ao juízo da causa, nos termos do artigo 213 do RITJDFT.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
04/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 19:27
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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01/03/2024 06:46
Recebidos os autos
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01/03/2024 06:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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29/02/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
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