TJDFT - 0709423-25.2020.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:45
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ALFAPARK - ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de NEUSA MONTEIRO VILLELA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709423-25.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALFAPARK - ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP, NEUSA MONTEIRO VILLELA SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/09/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/09/2023 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709423-25.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALFAPARK - ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP, NEUSA MONTEIRO VILLELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 169707756 - Decisão, tendo a consulta SISBAJUD restado infrutífera, fica intimada a parte credora a indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 00:41:46. -
14/09/2023 00:42
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
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07/09/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/09/2023 18:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
27/08/2023 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/08/2023 04:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 04:49
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de NEUSA MONTEIRO VILLELA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ALFAPARK - ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709423-25.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALFAPARK - ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP, NEUSA MONTEIRO VILLELA SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de NEUSA MONTEIRO VILLELA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ALFAPARK - ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/06/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/04/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
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17/02/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/12/2022 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2022 06:51
Recebidos os autos
-
07/12/2022 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/11/2022 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2022 17:48
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/10/2022 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 10:18
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
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30/08/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2022 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
07/07/2022 15:08
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/06/2022 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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10/06/2022 14:08
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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20/04/2022 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/03/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 14:55
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/02/2022 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 14:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/01/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 13:43
Recebidos os autos
-
19/01/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/01/2022 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 15:34
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
15/12/2021 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 15:29
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
27/11/2021 05:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 24/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 20:36
Recebidos os autos
-
11/11/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ALFAPARK - ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP em 04/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 15:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/10/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ALFAPARK - ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP em 07/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2021 19:15
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 12:54
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
09/09/2021 15:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/09/2021 04:04
Processo Desarquivado
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02/09/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 18:09
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2021 18:09
Transitado em Julgado em 06/04/2021
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de ALFAPARK - ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP em 24/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 15:42
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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11/03/2021 15:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2021 15:00 #Não preenchido#.
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11/03/2021 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2021 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2021.
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12/02/2021 10:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 18:59
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/01/2021 02:26
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
19/01/2021 18:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/01/2021 18:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/03/2021 15:00 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/01/2021 12:49
Recebidos os autos
-
18/01/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
06/01/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 18:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/12/2020 02:55
Decorrido prazo de ALFAPARK - ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP em 10/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 10/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 03:24
Publicado Despacho em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 17:23
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
18/11/2020 20:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de ALFAPARK - ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:35
Publicado Despacho em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 16:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2021 15:00 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/11/2020 20:31
Recebidos os autos
-
09/11/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
03/11/2020 20:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/10/2020 22:12
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2020 03:31
Publicado Despacho em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:31
Publicado Despacho em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 13:46
Recebidos os autos
-
23/10/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/10/2020 19:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/10/2020 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 15:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
14/10/2020 15:54
Audiência Conciliação realizada - 14/10/2020 15:00
-
14/10/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 00:17
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 19:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 19:43
Audiência Conciliação designada - 14/10/2020 15:00
-
09/09/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 14:49
Audiência Conciliação cancelada - 01/06/2020 17:00
-
04/05/2020 02:58
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 13:06
Audiência Conciliação designada - 01/06/2020 17:00
-
11/03/2020 03:20
Publicado Despacho em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 21:06
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
06/03/2020 22:06
Recebidos os autos
-
06/03/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/03/2020 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2020 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 06:26
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 23:31
Recebidos os autos
-
21/02/2020 23:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2020 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/02/2020 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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