TJDFT - 0736251-74.2018.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 08:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:12
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/05/2024 18:36
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:20
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 07:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:39
Outras decisões
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0736251-74.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES CAMARA Decisão Interlocutória Trata-se de impugnação apresentada pelo executado ALEXANDRE GOMES CÂMARA (ID 181314359) em face da penhora via SISBAJUD, no valor de R$ 34.351,15, sob o argumento de referida constrição haver atingido valores de natureza alimentar, oriundos de sua atividade como médico clínico, conforme contracheques anexos (ID 181314369), bem como proventos de aposentadoria (ID 181315879).
Sustenta, ainda, ter a constrição recaído em conta bancária a qual utiliza para realizar pagamentos de suas despesas básicas familiares, dentre as quais a pensão alimentícia de seu filho, conforme sentença de acordo de pagamento de alimentos ID 181315886.
Requer o desbloqueio de suas contas bancárias e a liberação imediata da quantia mencionada.
Intimado, o exequente BANCO DO BRASIL S/A se manifestou contrariamente à impugnação apresentada pelo devedor, ocasião na qual pugnou pela expedição de alvará de levantamento. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece ser impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao liberal, ressalvado o §2º, ou seja, a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
A impenhorabilidade de salário e proventos de aposentadoria, como vem decidindo o STJ, não é absoluta, mormente em face do direito do credor em ter a dívida adimplida.
Este juízo vem adotando o entendimento de que cabe a penhora de percentual da renda da parte devedora em casos específicos, quando verificado que a constrição não chegará a lhe afligir a dignidade humana e a colocar em risco a subsistência de sua família.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que assiste razão ao executado.
O devedor percebeu a importância de R$ 35.601,63, correspondente ao somatório dos contracheques IDs 181314369 - págs. 1 e 3, sendo R$ 18.776,18 oriundos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e R$ 16.825,45 decorrentes de proventos de aposentadoria junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Conforme consulta SISBAJUD ID 180541547, no mês de novembro/2023, o bloqueio incidiu nas verbas salarias percebidas pelo requerido, as quais são impenhoráveis por força do artigo 833, IV do CPC.
Assim, por restar devidamente demonstrado nos autos o caráter alimentar do montante constrito, por ser proveniente de salário como médico clínico e de proventos de aposentadoria, impõe-se a desconstituição da penhora efetivada via sistema SISBAJUD, sob pena de atingimento do mínimo necessário à subsistência e ferimento dos direitos da personalidade da parte devedora.
Sobre o tema: “DIREITO CIVIL.DÍVIDA PERTENCENTE À GENITORA.
BLOQUEIO/PENHORAEM CONTA BANCÁRIA DESTINADA A DEPÓSITO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DESTINADA AO FILHO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - É indevida a penhora de valor existente em conta corrente da genitora referente à pensão alimentícia prestada ao seu filho.
II - Deu-se provimento ao recurso”. (Acórdão 1223010, 07207980820198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 23/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Acolho, portanto, a impugnação ID 181314359 e determino a liberação dos valores penhorados na conta bancária do executado conforme protocolo ID 180541547.
Ante a sucumbência da parte exequente, arbitro honorários advocatícios em R$ 500,00, por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º do CPC, em benefício do patrono constituído pela executada.
Liberados os bloqueios, por vislumbrar a possibilidade de composição amigável entre as partes, fica intimado o banco credor para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na realização de audiência de conciliação, tendo em vista manifestação do executado nesse sentido.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 08:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:32
Outras decisões
-
12/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/12/2023 22:44
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:30
Juntada de consulta sisbajud
-
22/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:45
Juntada de consulta sisbajud
-
12/11/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:54
Outras decisões
-
31/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES CAMARA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:04
Outras decisões
-
21/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/09/2023 13:08
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:07
Determinado o arquivamento
-
15/09/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:45
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 15:56
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 15:53
Recebidos os autos
-
04/05/2020 14:23
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2020 11:24
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
24/04/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:14
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
14/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 13:32
Recebidos os autos
-
12/03/2020 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2019 15:34
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/06/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2019 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 07:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 19:31
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2019 16:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 03:17
Publicado Sentença em 10/05/2019.
-
09/05/2019 22:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 18:01
Recebidos os autos
-
07/05/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 18:01
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2019 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2019.
-
25/03/2019 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/03/2019 15:44
Recebidos os autos
-
21/03/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2019 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/03/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 21:37
Recebidos os autos
-
27/02/2019 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/02/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 17:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 6ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
22/02/2019 17:00
Audiência Conciliação realizada - 21/02/2019 16:00
-
19/02/2019 16:18
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
15/01/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2018 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 14:31
Audiência conciliação designada - 21/02/2019 16:00
-
11/12/2018 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 11:28
Recebidos os autos
-
11/12/2018 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2018 17:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 6ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/12/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 12:33
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
10/12/2018 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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