TJDFT - 0750520-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:46
Publicado Edital em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 12:46
Expedição de Edital.
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11/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 10:12
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de JOVINO RACHID ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750520-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOVINO RACHID ARAUJO REVEL: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a informar os dados para a transferência eletrônica dos valores.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:42:58.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
14/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750520-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOVINO RACHID ARAUJO REVEL: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por JOVINO RACHID ARAÚJO em desfavor de SEBASTIÃO ANTÔNIO DA SILVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra o autor haver celebrado com o requerido contrato de locação de imóvel residencial situado na Quadra 1, Conjunto 19, Lote 10, Condomínio Quintas da Alvorada – Brasília – DF, com vigência de 03/04/2022 a 02/10/2024 (30 meses), mediante a remuneração mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Aduz o inadimplemento do requerido em relação aos encargos locatícios desde maio/2023, bem como o pagamento em atraso de tais encargos desde fevereiro do mesmo ano.
Requer, em sede liminar, o despejo do locatário.
No mérito, pretende a declaração de rescisão contratual em razão do inadimplemento dos encargos, bem como a condenação do requerido ao pagamento do montante de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), devidos a título de aluguéis até a data da propositura da ação, além dos valores que se vencerem no curso da demanda.
Deferida a liminar, conforme decisão ID 182084432.
O autor promoveu o depósito da caução, conforme comprovante ID 186217783.
Na petição ID 188658552, o autor informou a desocupação do imóvel pelo requerido, bem como requereu o levantamento da caução prestada.
Citado, o requerido não ofereceu contestação no prazo legal, razão pela qual lhe fora decretada a revelia (ID 188735173).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, incisos I e II, do CPC, pois desnecessária maior dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Regularmente citado e advertido quanto aos efeitos da revelia, o réu deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
A relação locatícia foi confirmada nos autos, mediante o contrato ID 181095588 e demais documentos que instruem a inicial e, diante da revelia do requerido, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial.
A Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
O artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
O pedido de rescisão contratual cumulado com a cobrança dos aluguéis e demais encargos encontra suporte legal no artigo 62, inciso I, da Lei 8.245/1991.
Tal faculdade tem por objetivo a economia processual, a fim de se evitar o ajuizamento de ações diversas entre as mesmas partes, quando as questões pendentes possam ser resolvidas em um só processo.
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando o requerido de adimplir os alugueres e encargos convencionados e não tendo purgado a mora conforme lhe foi facultado, forçoso se concluir pela procedência da tutela requerida.
O autor informou a desocupação voluntária do imóvel pelo requerido, razão pela qual operou-se a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de despejo, o que atrai, neste ponto, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes desde a data , bem como condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis, multas e demais encargos devidos no período de maio a novembro de 2023, conforme planilha ID 181095571 – pág. 2, valores que deverão ser devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o momento em que se tornaram devidos até a data do efetivo pagamento, com base no artigo 395 do Código Civil.
Por se tratar de prestação de trato sucessivo, com fundamento no artigo 323 do CPC, estão incluídos na condenação os aluguéis e encargos vencidos no decorrer da lide até a efetiva entrega do imóvel e que, eventualmente, não tenham sido pagos.
No tocante ao pedido de despejo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Fica deferido o levantamento da caução depositada nos autos (ID 186217783), em favor do autor, mediante alvará.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:17
Recebidos os autos
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13/03/2024 08:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2024 08:17
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento (14915) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO: 0750520-45.2023.8.07.0001 AUTOR: JOVINO RACHID ARAUJO REU: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA Decisão Interlocutória Devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa (ID 188677024).
Decreto-lhe, portanto, a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/03/2024 08:53
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:53
Decretada a revelia
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04/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JOVINO RACHID ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 11:55
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:55
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/12/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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