TJDFT - 0706697-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 18:16
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 04:07
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:30
Extinto o processo por desistência
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25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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03/05/2024 17:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 09:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/05/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 02:32
Recebidos os autos
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02/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706697-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIENE PATRICIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/05/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 15/03/2024 11:07 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
15/03/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/03/2024 08:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706697-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIENE PATRICIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Concedo o prazo de 15 dias para a autora se manifestar sobre o tema 1.085 do STJ, que estabelece que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.".
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
27/02/2024 13:18
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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