TJDFT - 0706204-36.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:17
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 04:18
Processo Desarquivado
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:25
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706204-36.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZANGELA MOREIRA DO NASCIMENTO MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 18:18:03.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
09/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 09:03
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:03
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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03/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/05/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706204-36.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZANGELA MOREIRA DO NASCIMENTO MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
03/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2024 19:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
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31/01/2024 13:53
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ELIZANGELA MOREIRA DO NASCIMENTO MENDES em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:57
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:17
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/11/2023 14:49
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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08/11/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:09
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/09/2023 14:08
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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28/09/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 19:40
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ELIZANGELA MOREIRA DO NASCIMENTO MENDES em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:31
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706204-36.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZANGELA MOREIRA DO NASCIMENTO MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para juntarem os documentos solicitados pela contadoria judicial no ID 169875552, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-se os autos à contadoria judicial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/08/2023 14:38
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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24/08/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2023 17:18
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/08/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:25
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706204-36.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZANGELA MOREIRA DO NASCIMENTO MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Faculto ao exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos históricos de créditos dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/08/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ELIZANGELA MOREIRA DO NASCIMENTO MENDES em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706204-36.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZANGELA MOREIRA DO NASCIMENTO MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS requer a reconsideração da decisão que pede a informação do nome e matrícula do servidor da autarquia responsável pelo não cumprimento da ordem judicial.
Sustenta que os servidores não se vinculam pessoalmente a determinadas ordens judiciais, pois o atendimento é promovido a partir de uma fila única de atendimento.
Defende que a decisão impugnada revela tentativa do magistrado de imiscuir-se na apuração de falhas internas da Administração Pública, sem observância do devido processo legal e que as ameaças de apuração disciplinar contra servidores não promovem a agilidade no atendimento da demanda, ao contrário, acabam desestimulando os servidores.
Salienta que a autarquia providenciou a construção de ferramenta para atendimento das ordens judiciais com eficiência e segurança, a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, que requer a adesão deste Tribunal.
O exequente, por sua vez, requer a manutenção da decisão e aplicação de multa. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, faz-se necessário ressaltar ao executado que a decisão que determinou a informação do nome do servidor da autarquia responsável pelo descumprimento da determinação judicial não diz respeito à apuração de falta disciplinar deste e nem se trata de intromissão deste magistrado nos assuntos internos da Administração Pública.
Trata-se, na verdade, de aplicação de instrumento de coerção previsto na legislação civil, que prevê a aplicação de multa a "todos aqueles que de qualquer forma participem do processo" (art. 77 do CPC).
No caso das ações previdenciárias, o cumprimento da ordem de implantação de benefício ou seu restabelecimento, depende de ato a ser praticado por servidor da autarquia e, por isso, ele é considerado participante do processo, estando passível de punição processual nos autos.
Para a aplicação da multa, é necessária a intimação pessoal, por isso a determinação para a identificação do servidor, não tendo sido determinada aplicação de penalidade até o presente momento.
Outrossim, não há qualquer determinação nestes autos para responsabilização dos procuradores federais, embora o juiz possa oficiar ao órgão de classe ou corregedoria respectiva para apuração de eventual responsabilidade, nos termos do §6º do art. 77 do CPC.
Em relação à nova ferramenta criada a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, criada pelo CNJ, saliento que este Tribunal está tomando todas as medidas necessárias para adesão, o que, porém, não afasta a responsabilidade do executado quanto ao cumprimento da obrigação.
No presente caso, o INSS foi várias vezes intimado para promover a implantação dos benefícios acidentários, no entanto não cumpriu as determinações.
Verifica-se que o réu vem descumprindo as decisões judiciais de forma reiterada, sem apresentar qualquer justificativa plausível para sua conduta, que configura ato atentatório à dignidade da justiça, pois infringe o disposto no art. 77, IV, do CPC.
O INSS descumpre os princípios da boa-fé, da cooperação, da duração razoável do processo e sobretudo o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Não obstante, o autor é parte hipossuficiente e necessita do benefício previdenciário para subsistência, no período em que se encontra impossibilitado de exercer atividade laborativa, não podendo ficar aguardando indefinidamente pelo cumprimento da obrigação por parte da autarquia.
Assim sendo, conforme já exposto na decisão anterior, entendo cabível também a responsabilização pessoal do agente público, que se mostra recalcitrante no cumprimento da ordem judicial, observando-se, obviamente, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro os pedidos do INSS de ID 164401641 e, com fundamento no art. 77, inciso IV e §§1º e 2º do CPC, determino a intimação PESSOAL do gerente da agência do INSS de demandas judiciais, por meio de mandado, advertindo-o de que, caso não comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a concessão do auxílio-doença acidentário de 04/07/05 até 17/06/22 e, a partir de então, aposentadoria por invalidez acidentária, sua conduta será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de um salário mínimo, sem prejuízo das sanções civis e criminais.
Ressalto ao Oficial de Justiça que, no momento da diligência, deverá solicitar ao intimando documento de identificação, CPF e número de matrícula no órgão, o que deverá ser devidamente certificado.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/07/2023 15:11
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:11
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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13/07/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:58
Recebidos os autos
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27/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:58
Outras decisões
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27/06/2023 16:31
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:00
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:34
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:03
Outras decisões
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27/02/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/02/2023 12:17
Transitado em Julgado em 25/02/2023
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25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
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25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
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10/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 18:08
Recebidos os autos
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24/11/2022 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2022 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 20:05
Juntada de Petição de alegações finais
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13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59:59.
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA MOREIRA DO NASCIMENTO MENDES em 16/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 14:36
Recebidos os autos
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24/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 19:42
Juntada de Certidão
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21/08/2022 23:20
Juntada de Petição de laudo
-
18/08/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ELIZANGELA MOREIRA DO NASCIMENTO MENDES em 18/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ELIZANGELA MOREIRA DO NASCIMENTO MENDES em 13/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 01:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 07:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:32
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:32
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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