TJDFT - 0704472-91.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 14:13
Baixa Definitiva
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25/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante se afere mediante consulta aos registros processuais, a sentença que julgara procedentes os pedidos fora prolatada no dia 13 de maio de 2024[1], segunda-feira, e disponibilizada o órgão oficial no dia 15 seguinte, reputando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (dia 16), deflagrando o prazo recursal, conforme o artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.[2] Portanto, a interposição do recurso de apelação deve observar o prazo insculpido no artigo individualizado e as regras para o seu cômputo preconizadas nos artigos 219, 224 e 231 todos do estatuto processual[3].
Sob essa realidade, disponibilizado o decisório no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 15/05/2024[4], quarta-feira, e publicado no primeiro dia útil subsequente, dia 16/05/2024, o prazo recursal restara deflagrado no dia 17 de maio de 2024, sexta-feira.
Destarte, iniciado o prazo recursal no dia subsequente ao da intimação das partes, o prazo recursal alcançara seu termo no dia 11 de junho de 2024, considerando, inclusive, a suspensão, por meio da Portaria Conjunta 54/2024 deste TJDFT do expediente da Secretaria e dos Ofícios Judiciais do Distrito Federal e dos Territórios no dia 31 de maio de 2024, ou seja, após decurso de quinze dias úteis da consumação da intimação.
Assim, interposto o apelo formulado pelo autor somente no dia 20 de junho de 2024[5], sete dias úteis após a consumação do prazo assegurado, afere-se que fora interposto de forma serôdia, não podendo ser recebido e processado, devendo, ao invés, ser-lhe negado conhecimento em sede de decisão singular, ante a irreversível constatação de que é manifestamente inadmissível.
Alfim, considerando que o apelo não fora conhecido e tendo sido aviado sob a regulação processual vigente, o apelante sujeita-se ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil[6], que preceitua que, resolvido o recurso, os honorários advocatícios originalmente fixados deverão ser majorados levando-se em conta o trabalho adicional realizado no grau recursal, observada a limitação contida nos §§ 2º e 3º para a fixação dos honorários advocatícios na fase de conhecimento, que não poderá ser ultrapassada. É que o não conhecimento do recurso implica sucumbência recursal.
Assim é que, fixada a verba originalmente em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), diante do baixo valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, deve ser majorada, ponderados os serviços desenvolvidos pelos patronos do apelado, para o equivalente a R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado (CPC, art. 85, §11).
Esteado nesses argumentos e lastreado no artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil, nego conhecimento e trânsito ao apelo por ter sido veiculado de forma intempestiva, deixando de satisfazer o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade, tornando-se manifestamente inadmissível.
Considerando que o apelo não fora conhecido, majoro os honorários advocatícios originalmente imputados ao apelante para o equivalente a R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado.
Operada a preclusão desta decisão, tornem os autos à origem.
I.
Brasília-DF, 30 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Sentença de ID 60644394. [2] Art. 1.003 do CPC: “O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” [3] - “Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (...) §2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. §3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;” [4] ID Num. 60644395. [5] ID Num. 60644404. [6] - NCPC, “Art. 85 - ... §11 – O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º 3º para a fase de conhecimento. -
30/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:44
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de #Oculto#
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01/07/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/06/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 07:08
Recebidos os autos
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24/06/2024 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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