TJDFT - 0702268-65.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702268-65.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte: RE: BANCO BMG S.A.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 16 de setembro de 2025 14:24:31.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
10/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:17
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702268-65.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, visto que é uma prova desnecessária.
Isto porque em nada auxilia o esclarecimento dos fatos, tampouco o exime da produção da prova, sobretudo diante da negativa exposta pela autora durante todo o processo.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
25/04/2025 07:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:33
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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31/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/03/2025 09:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702268-65.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, considerando a narrativa trazida na peça de ID 223970590, associada a peça inaugural, a qual descreve que a parte autora supostamente não teria contratado os empréstimos que sofre desconto, retomo o entendimento da decisão de ID 223970590 e reconheço a relação entre as partes como de consumo (CDC, art. 2º e 3º).
Em conseqüência e verificando ainda a dificuldade do autor de fazer prova de fato negativo, não deixando de destacar a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, com base nas regras ordinárias de experiência comum, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré (CDC, art. 6º, VIII), a qual deverá comprovar a autenticidade da contratação, uma vez que questionada, o envio do cartão de crédito para o consumidor, das faturas e dos documentos que comprovam e descriminam as operações de crédito imputadas ao demandante, esclarecendo como foram realizadas.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. (...).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPRESCINDIBILIDADE. (...). 1.A parte autora intentou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando que fora vítima de fraude perpetrada por terceiro. 2.O Magistrado de primeiro grau, além de fixar os pontos controvertidos em relação à matéria de fato, redistribui o ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar que o autor assinou o contrato de financiamento e o DUT. 3.Uma vez alegada a ocorrência de fraude, lastreada na falsidade da assinatura aposta no contrato de crédito direto ao consumidor para financiamento de veículo, imprescindível a prova pericial grafotécnica; a qual, somente seria dispensável no caso de falsificação grosseira, o que não é o caso dos autos.
Precedente. 4.Ante a ausência da perícia grafotécnica, denota-se que a documentação juntada pelo apelante não é suficiente para afastar a peremptória alegação do autor de que nunca assinou qualquer contrato com as requeridas, razão pela qual, à míngua de lastro probatório (art. 373, II, c/c art. 429, II, ambos do CPC), presume-se que o contrato rescindendo não foi assinado pela parte autora. 5.(...). 6.Apelação desprovida. ( Acórdão 1228120, 07005630220198070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré, no que lhe concedo o derradeiro prazo de 15 dias, para que comprove ou requeira a produção da prova necessária, podendo se reportar ao pedido de prova já existente, tudo sob pena de vir a suportar as conseqüências processuais advindas de seu ato.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
30/01/2025 20:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:09
Deferido o pedido de MARIA ANTONIA DA SILVA - CPF: *57.***.*72-00 (REQUERENTE).
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30/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702268-65.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Após análises dos fatos e argumentos expostos, verifico ser desnecessária maior instrução processual, sendo os elementos já trazidos aos autos suficientes para análise do mérito (art. 370 do CPC).
A prova documental já acostada aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, visto que seu posicionamento resta claro em seus arrazoados.
Da mesma forma, indefiro o pedido de prova pericial, pois vai em desencontro com o que alega em sua réplica.
Na referida peça, a parte autora não nega que tenha contratado, contudo informa que acreditava estar contratando um empréstimo consignado.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas (CPC, art. 370, parágrafo único), razão pela qual dou por encerrada a fase de instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
06/12/2024 09:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:01
Outras decisões
-
03/09/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 23:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
23/08/2024 09:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:42
Outras decisões
-
18/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/05/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:44
Outras decisões
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 16:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702268-65.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade da justiça à autora e a tramitação prioritária do feito (a autora é pessoa idosa com mais de 60 anos de idade).
Anote-se.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, já que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinada a abstenção pelo réu de qualquer desconto, sob o pretexto de CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), E A RESTITUIÇÃO DE VALOR dos benefícios (aposentadoria e pensão por morte) da parte requerente, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência dos referidos contratos: 1) nº 14783473, reserva de margem para cartão (RMC), Banco BMG SA, situação ativo, averbação nova, data da inclusão 09/02/2019, limite do cartão R$ 1.347,00, valor reservado R$ 49,90; e 2) nº 15543887, reserva de margem para cartão (RMC), Banco BMG SA, situação ativo, averbação nova, data da inclusão 16/10/2019, limite do cartão R$ 1.347,00, valor reservado R$ 49,90.
Narra a autora que jamais celebrou os contratos supramencionados.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência – uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, o qual rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda há de ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma exauriente, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza cautelar consoante art. 301 do CPC, já tendo o autor formulado os pedidos de mérito.
Dito isso, passo a analisar os requisitos da tutela de urgência.
Compulsando com acuidade o caderno processual, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, possivelmente contemplado no provimento final.
Isto porque tenho por verossímeis os fatos articulados pela parte requerente, no sentido de que entende que jamais celebrou qualquer contrato de cartão de crédito com o réu.
De se ver que o caso envolve alegação de inexistência de dívida, ou melhor, de inexistência de qualquer relação jurídica.
Logo, inviável exigir da autora, nesta fase embrionária da demanda, a prova de fato negativo.
A despeito disso, os documentos acostados à inicial demonstram que são efetuados descontos nos proventos de aposentadoria e de pensão por morte percebidos pela autora em razão do Contrato de cartão de crédito: 1) nº 14783473, reserva de margem para cartão (RMC), Banco BMG SA, situação ativo, averbação nova, data da inclusão 09/02/2019, limite do cartão R$ 1.347,00, valor reservado R$ 49,90; e 2) nº 15543887, reserva de margem para cartão (RMC), Banco BMG SA, situação ativo, averbação nova, data da inclusão 16/10/2019, limite do cartão R$ 1.347,00, valor reservado R$ 49,90.
Se não bastasse, a demandante alega que jamais recebeu qualquer crédito de tal contrato, bem como cartão de crédito do banco réu.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se mostra evidente, tendo em vista que a permanência dos descontos agravará a situação econômica da demandante, que percebe proventos de aposentadoria e de pensão por morte no valor de R$ 1.412,00 e R$ 852,30, respectivamente, sendo que o valor mensalmente descontado por tais contratos superam os R$ 100,00, está privando-a da totalidade de seus rendimentos, o que evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A presença dos pressupostos do art. 300 do CPC justifica o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Destaco, por oportuno, que inexiste perigo de irreversibilidade da medida, pois caso comprovada a celebração do r. contrato pela autora retornarão os descontos.
INDEFIRO a parte da tutela que pleiteava a restituição dos valores já descontados, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300), sobretudo porque tal questão demanda dilação probatória e ainda de reconhecimento prévio da inexistência de tais contratos, o que prejudicado em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência, a fim de determinar ao réu que à imediata suspensão dos descontos nos benefícios previdenciários da autora (NB: 144.760.712-8 Espécie: 41 - APOSENTADORIA POR IDADE e NB: 110.456.234-8 Espécie: 21 - PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA), de valores referentes ao contrato de cartão de crédito: 1) nº 14783473, reserva de margem para cartão (RMC), Banco BMG SA, situação ativo, averbação nova, data da inclusão 09/02/2019, limite do cartão R$ 1.347,00, valor reservado R$ 49,90; e 2) nº 15543887, reserva de margem para cartão (RMC), Banco BMG SA, situação ativo, averbação nova, data da inclusão 16/10/2019, limite do cartão R$ 1.347,00, valor reservado R$ 49,90; até ulterior decisão deste Juízo.
Oficie-se imediatamente ao INSS requisitando a imediata suspensão dos descontos das parcelas dos dois contratos de cartão de crédito acima descrito nos dois benefícios previdenciários da autora.
Diante das peculiaridades do caso e zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se a parte ré do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A autora será intimada por meio de publicação desta decisão.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
28/02/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 08:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/02/2024 08:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANTONIA DA SILVA - CPF: *57.***.*72-00 (REQUERENTE).
-
26/02/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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