TJDFT - 0703093-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 17:06
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703093-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DE OLIVEIRA LAGO REQUERIDO: UBIRACI DA CUNHA NOGUEIRA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ADRIANA DE OLIVEIRA LAGO em face de UBIRACI DA CUNHA NOGUEIRA FILHO, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais, em decorrência da discriminação religiosa que supostamente teria sido praticado pelo requerido contra a parte requerente.
Os fatos que fundamentam o pedido da parte autora dependem do desfecho da apuração dos fatos, a qual está à cargo da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, da comarca de Luziânia – Id 186692557.
Dispõe o artigo 313 do Código de Processo Civil que o processo será suspenso quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou de inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Ainda, dispõe o caput do artigo 315 do mesmo diploma legal: “Se o conhecimento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal”. (...) Trata-se de questão prejudicial externa, sem a qual não há como determinar se houve qualquer ato ilícito que possa ser qualificado como gerador de danos materiais e morais.
Ademais, a ação “ex delicto” requer trânsito em julgado e tornando-se, pois, definitiva, pode a sentença ser levada ao juízo cível para que a vítima obtenha a reparação do dano (art. 63 do Código de Processo Penal).
Ocorre que em sede de Juizado Especial Cível não se admite a suspensão do processo, para tal hipótese, sob pena de malferir o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95, devendo o mesmo ser extinto.
Deve a parte autora, ao final de eventual feito no Juízo Criminal competente, ajuizar nova demanda, se o caso.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 2º da lei 9.099/95 e no caput e inciso II do art. 51 da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Após procedimentos de praxe, arquivem-se.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 15:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:37
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:35
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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