TJDFT - 0707129-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 22:29
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2025 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:01
Recebidos os autos
-
07/05/2025 04:01
Determinado o arquivamento
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14/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:56
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 22:19
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/05/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707129-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PIERRE CEZAR FAGUNDES DE SOUZA EMBARGADO: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o embargante informou ter assinalado a opção pelo Juízo 100% Digital por equívoco, à Secretaria para que retire a marcação do sistema.
Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676, CPC.
Não houve pedido liminar.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
18/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 22:09
Recebidos os autos
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16/03/2024 22:09
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707129-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PIERRE CEZAR FAGUNDES DE SOUZA EMBARGADO: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cadastrem-se os advogados do embargado habilitados nos autos principais, conforme procuração de ID 189118112. 2.
Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
11/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 21:13
Recebidos os autos
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09/03/2024 21:13
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707129-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PIERRE CEZAR FAGUNDES DE SOUZA EMBARGADO: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se o embargante para apresentar as procurações outorgadas pelo ora embargado a seus patronos habilitados nos autos principais, a fim de possibilitar a citação via DJe, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, é dado ao juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
No caso, a incorreção do valor atribuído à causa é manifesta, porque destoa de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, desde que este não exceda o valor do débito (nesse sentido, o AgInt nos EDcl no REsp: 1341147 SP 2012/0179276-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022, STJ).
Compulsando o processo principal, verifico que, segundo o último demonstrativo apresentado pelo exequente, a dívida perfaz a monta de R$ 76.419,48 (ID 166761763).
Assim, retifique-se o valor da causa para R$ 76.419,48.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
04/03/2024 21:46
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:46
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2024 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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