TJDFT - 0037900-33.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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29/04/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MINAS GOIAS TRANSPORTES LTDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CEZAR ROMEU DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de AFONSO MOREIRA DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749936-30.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: SPEED CAR AUTOMOVEIS LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0037900-33.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADA: AFONSO MOREIRA DE SOUSA e outros DECISÃO ETCiv nº 0749936-30.2023.8.07.0016: Trata-se de embargos de terceiro opostos por SPEED CAR AUTOMOVEIS LTDA, vinculados à ação de Execução Fiscal nº 0037900-33.2009.8.07.0001.
Alega a Embargante a ausência de fraude na alienação do bem imóvel de Matrícula 13915, registrado no 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Lotes 01 e 02, Trecho 02, Conjunto E e Lotes 01 e 02, Trecho 03, Conjunto C, do STRC Sul, Brasília - DF, sob o argumento de que o bem foi adquirido aos 14/11/2001, embora o registro cartorário da alienação tenha ocorrido apenas no ano de 2004, em decorrência da necessidade de baixas de hipotecas cedulares existentes junto ao Banco de Brasília - BRB.
Aduz que à época da aquisição do bem tomou todas as precauções necessárias antes de promover o registro e escritura do bem, não encontrando qualquer pendência em nome do antigo proprietário.
Assim, alega não ser possível que o referido bem seja alcançado para adimplir dívida dos Executados, haja vista que o adquiriu de modo oneroso e de boa-fé.
Ao final, pugna pelo recebimento dos embargos, a fim de que este juízo determine a suspensão de medidas constritivas sobre o imóvel.
A Embargante apresentou Emenda à Inicial no ID 181919618. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, observo o cumprimento dos requisitos exigidos à petição inicial, bem como o pagamento das custas iniciais (ID’s 170789418 e 170789418).
Em análise preliminar da inicial, tenho que por ora encontra-se demonstrado nos autos o interesse processual da embargante e atendidos os demais requisitos legais (artigos 674, caput c/c 675, parágrafo único, do CPC), de modo que RECEBO os embargos para discussão.
No caso dos autos, é necessária a suspensão de atos constritivos em relação ao imóvel.
Tal medida mostra-se suficiente para resguardar os alegados direitos da Embargante e ainda preserva os direitos do Embagado, que sequer teve a oportunidade de se manifestar quanto ao presente pedido.
Assim, DETERMINO a suspensão de eventuais atos para expropriação do bem de Matrícula 13915, registrado no 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF.
INTIME-SE o Embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
ExFis nº 0037900-33.2009.8.07.0001: Nos autos da presente execução, o Exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução na alienação do bem imóvel de Matrícula 13915, registrado no 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Lotes 01 e 02, Trecho 02, Conjunto E e Lotes 01 e 02, Trecho 03, Conjunto C, do STRC Sul, Brasília - DF.
A terceira interessada SPEED CAR AUTOMOVEIS LTDA se apôs por meio de ação de embargos de terceiro nos autos de nº 0749936-30.2023.8.07.0016. É o relatório.
DECIDO.
Diante da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0749936-30.2023.8.07.0016, DETERMINO a suspensão de eventuais atos constritivos sobre o imóvel de Matrícula 13915, registrado no 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF, até julgamento da ação de embargos de terceiro.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/01/2024 17:27
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de SPEED CAR AUTOMOVEIS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 07:51
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 20:29
Recebidos os autos
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09/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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26/12/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
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19/07/2022 19:46
Recebidos os autos
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19/07/2022 19:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2022 19:46
Decisão interlocutória - deferimento
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04/05/2022 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2022 23:59:59.
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01/05/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/05/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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01/05/2022 13:58
Decorrido prazo de MINAS GOIAS TRANSPORTES LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
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01/05/2022 13:58
Decorrido prazo de MINAS GOIAS TRANSPORTES LTDA em 18/03/2022 23:59:59.
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02/04/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
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19/03/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 18:41
Juntada de Certidão
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18/11/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/11/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/11/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/11/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 20:10
Recebidos os autos
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15/09/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 20:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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09/09/2021 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2021 13:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2021 23:59:59.
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18/08/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/08/2021 11:28
Juntada de Petição de pedido de suspensão de execução fiscal sem renúncia de prazo
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12/07/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:06
Juntada de Certidão
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21/05/2021 02:33
Decorrido prazo de CEZAR ROMEU DE SOUSA em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:33
Decorrido prazo de AFONSO MOREIRA DE SOUZA em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:33
Decorrido prazo de MINAS GOIAS TRANSPORTES LTDA em 20/05/2021 23:59:59.
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16/03/2021 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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11/03/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2021.
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11/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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09/03/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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