TJDFT - 0737674-82.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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17/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, BRASÍLIA/DF –Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0737674-82.2022.8.07.0016 (gi) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, partes já qualificadas nos autos.
No registro de ID 172932920, o Distrito Federal pugnou pela indisponibilidade dos bens e direitos do(a)(s) Executado(a)(s). É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos presentes autos, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da(s) parte(s) Executada(s), o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A, do CTN, cuja norma elenca os seguintes requisitos para a aplicação do instituto em comento: I- citação do devedor tributário; II- inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e III- não localização de bens penhoráveis.
Neste sentido, verifico que o(a)(s) Executado(a)(s) teve(tiveram) sua(s) citação(ões) efetivada(s) no ID 138792738, sendo que até a presente data, não se desincumbiu(ram) de efetuar o pagamento do débito tributário, tampouco em apresentar bens à penhora no prazo legal.
De igual modo, não se logrou na localização de bens penhoráveis do(a)(s) devedor(a)(s).
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”.
No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (SisbaJud) e de localização de bens com a quebra do sigilo fiscal (INFOJUD), bem como as demais diligências realizadas pelo Exequente.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A, do CTN, DETERMINO A INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos da(s) parte(s) executada)(s).
Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 27/04/2023 (ID 170855593), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Conclui-se, portanto, que o decurso de prazo de prescrição intercorrente começou(ará) a fluir em 27/04/2024.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da diligência do CNIB, a Secretaria deverá arquivar o processo, nos termos do artigo 40 da LEF, observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Antes, porém, o Distrito Federal deverá ser intimado para ciência do início de fluência do prazo de prescrição.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:10
Decretada a indisponibilidade de bens
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04/03/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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22/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:26
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:26
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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16/08/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/06/2023 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
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05/05/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:32
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:38
Recebidos os autos
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16/11/2022 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2022 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
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14/11/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 11/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/10/2022 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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06/10/2022 08:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 11:56
Mandado devolvido dependência
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04/08/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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27/07/2022 11:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/07/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 08:53
Recebidos os autos
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08/07/2022 08:53
Decisão interlocutória - recebido
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07/07/2022 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2022 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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