TJDFT - 0019094-18.2007.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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13/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO TORRES NETO em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0019094-18.2007.8.07.0001 (P) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SEBASTIAO TORRES NETO DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: SEBASTIAO TORRES NETO, partes já qualificadas nos autos.
O Exequente requereu no registro de ID 171743074 a consulta ao Sistema INFOJUD, a respeito de cópia das declarações de bens entregues pelo devedor, a partir do ano de ajuizamento da presente execução. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que foram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta à Receita Federal quanto às 03 (três) últimas declarações de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 22/03/2023 (CERTIDÃO DE EXPEDIENTE 26848367), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Conclui-se, portanto, que o decurso de prazo de prescrição intercorrente começou(ará) a fluir em 22/03/2024.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:38
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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15/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/09/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:03
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/03/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
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03/10/2022 22:03
Recebidos os autos
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03/10/2022 22:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2022 22:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/05/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
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03/02/2022 18:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/12/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 17:37
Juntada de Certidão
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16/11/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO TORRES NETO em 09/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 11:52
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 19:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 09:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 14:19
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 00:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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30/03/2020 13:16
Juntada de Certidão
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27/04/2018 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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