TJDFT - 0736044-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:48
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
18/04/2025 23:27
Recebidos os autos
-
18/04/2025 23:27
Deferido o pedido de RIMA SALMAN BTADDINI - CPF: *98.***.*53-15 (EXEQUENTE).
-
17/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:52
Juntada de consulta sisbajud
-
11/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
28/02/2025 19:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:57
Outras decisões
-
28/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/02/2025 19:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2025 19:13
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 13:30
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736044-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIMA SALMAN BTADDINI, MONA SALMAN BTADDINI HIJAZ, MONIR SALMAN BTADDINI EXECUTADO: EDIVANI BORGES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que as pesquisas anteriores se mostraram irrisórias, se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Indefiro, também, a penhora dos direitos aquisitivos do veículo Renault Sandero Expression Hi-Power 1.0, 16V 5P, Placa FCN 2860, pois a medida será inócua.
Verifica-se que o veículo cuja penhora é pretendida pela exequente está vinculado a contrato de financiamento firmado pela executada com Banco Santander (Brasil) S/A.
A instituição informou a existência de um saldo devedor de R$ 29.492,12 (vinte e nove mil quatrocentos e noventa e dois reais e doze centavos), em 12/07/2024.
Conforme se verifica da tabela FIPE de id. 189688852, o preço de mercado do mesmo veículo é de aproximadamente R$ 33.746,00, valor que, caso venha a ser obtido em eventual leilão, será praticamente todo utilizado para saldar os direitos creditórios da instituição financeira.
Evidencia-se, dessa forma, que a constrição dos direitos aquisitivos do referido bem não produzirá qualquer resultado útil à execução, que tem por objeto a satisfação de dívida no valor de R$ 59.744,57.
Dando prosseguimento, a lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir de 27/11/2023 (id. 179534141), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
Desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:21:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
23/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736044-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIMA SALMAN BTADDINI, MONA SALMAN BTADDINI HIJAZ, MONIR SALMAN BTADDINI EXECUTADO: EDIVANI BORGES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 201922585 (CREDORA FIDUCIÁRIA).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:56
Outras decisões
-
25/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:06
Outras decisões
-
02/06/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736044-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIMA SALMAN BTADDINI, MONA SALMAN BTADDINI HIJAZ, MONIR SALMAN BTADDINI EXECUTADO: EDIVANI BORGES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a procuração de ID. 189688845, que confere poderes à imobiliária PRECISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para receber e dar quitação, defiro que a transferência determinada ao ID. 188305748 seja feita para a conta bancária do ID. 188296901.
Expeça-se alvará eletrônico.
No mais, aguarde-se resposta aos ofícios de ID's 189469638 e 188384238.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 18:22:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
13/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:47
Deferido o pedido de MONA SALMAN BTADDINI HIJAZ - CPF: *88.***.*19-91 (EXEQUENTE), MONIR SALMAN BTADDINI - CPF: *07.***.*97-82 (EXEQUENTE) e RIMA SALMAN BTADDINI - CPF: *98.***.*53-15 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 18:47
Outras decisões
-
12/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736044-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIMA SALMAN BTADDINI, MONA SALMAN BTADDINI HIJAZ, MONIR SALMAN BTADDINI EXECUTADO: EDIVANI BORGES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD (ID. 179479143) aos exequentes.
Contudo, a conta bancária indicada ao ID. 188296901 não é de titularidade de nenhum dos credores, não sendo possível a transferência para ela.
Assim, ficam os exequentes intimados para indicarem conta bancária de sua titularidade.
Cumprida a determinação, expeça-se alvará eletrônico para a transferência do valor penhorado.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que a pesquisa ora realizada se mostrou irrisória, se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Por fim, antes de analisar o pedido de penhora do veículo Renault/Sandeiro EXPR 10, 2015, placa FCN2860, ficam os credores intimados para apresentarem tabela FIPE com indicação do preço médio do veículo em questão, no intuito de permitir a análise da viabilidade de eventual penhora.
Além disso, devem indicar o nome da instituição financeira responsável pela alienação fiduciária do automóvel, bem como informar endereço do banco para a expedição de ofício.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpridas as determinações acima, expeça-se ofício ao DETRAN para que ele informe sobre a existência e sobre o valor de eventuais débitos tributários ou administrativos, bem como sobre restrições ou registro de comunicado de venda relativos ao veículo em questão.
Ainda, expeça-se ofício à instituição financeira indicada pelo credor para que ela tome conhecimento da pretensão de penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo Renault/Sandeiro EXPR 10, 2015, placa FCN2860, bem como para que informe o valor do débito referente ao contrato de financiamento firmado com a executada EDIVANI BORGES DE SOUSA. À Secretaria para que retire o sigilo dos ID's 188296901 e 188296915, pois ausentes motivos legais que o justifique.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:56:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/03/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:31
Outras decisões
-
29/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de RIMA SALMAN BTADDINI em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MONA SALMAN BTADDINI HIJAZ em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MONIR SALMAN BTADDINI em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de EDIVANI BORGES DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:55
Outras decisões
-
27/11/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/11/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/11/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/11/2023 16:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:10
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:35
Outras decisões
-
13/11/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/11/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de EDIVANI BORGES DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:00
Outras decisões
-
16/10/2023 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/10/2023 12:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/10/2023 12:22
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 18:22
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MONA SALMAN BTADDINI HIJAZ em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MONIR SALMAN BTADDINI em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de RIMA SALMAN BTADDINI em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:25
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
27/02/2023 03:53
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de MONIR SALMAN BTADDINI em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de MONA SALMAN BTADDINI HIJAZ em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de RIMA SALMAN BTADDINI em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:31
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/01/2023 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2022 18:06
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2022 08:33
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 06:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 20:04
Recebidos os autos
-
23/09/2022 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/09/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0764770-38.2023.8.07.0016
Thiago Borne Ferreira
Bruno Geronymo Fellippe 38512042800
Advogado: Silvia Leticia Demetrio Fiuza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2023 23:09
Processo nº 0716302-09.2024.8.07.0016
Eduardo Guimaraes Teixeira
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Patricia Bussacos Pacheco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2024 15:32
Processo nº 0716302-09.2024.8.07.0016
Eduardo Guimaraes Teixeira
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Patricia Bussacos Pacheco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 16:09
Processo nº 0716441-58.2024.8.07.0016
Adriana Martins de Oliveira
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Rodrigo Vicente Martins Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 19:49
Processo nº 0700377-84.2024.8.07.9000
Alex de Souza Azevedo
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais...
Advogado: Tales de Vasconcelos Cortes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 20:12