TJDFT - 0745259-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONIDAS MAIA ALBUQUERQUE em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 08:35
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:31
Determinado o arquivamento
-
01/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745259-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: FELIPE BITTENCOURT COELHO CALMON MENDES RÉU ESPÓLIO DE: LEONIDAS MAIA ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: LEONIDAS CABRAL ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que as partes cumpram integralmente a decisão de id. 211063510, sob pena do indeferimento da homologação do acordo e do arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:44:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
26/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:59
Outras decisões
-
26/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE BITTENCOURT COELHO CALMON MENDES em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745259-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: FELIPE BITTENCOURT COELHO CALMON MENDES RÉU ESPÓLIO DE: LEONIDAS MAIA ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: LEONIDAS CABRAL ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes formularam acordo e juntaram a minuta de id. 211023901.
Verifico a presença das seguintes irregularidades: 1) não foi possível verificar a autenticidade das assinaturas digitas contidas no documento, conforme se verifica do documento anexo. 2) não foram apresentados os anexos mencionados no acordo. 3) não há nos autos procuração conferindo poderes ao advogado do autor para transigir; 4) a minuta estabeleceu que a Imobiliária e Construtora do Lago seria solidariamente responsável pela devolução do saldo remanescente da caução.
Contudo, a referida imobiliária não participou do acordo e não anuiu com os termos da minuta.
Assim, ficam as partes intimadas para retificarem as questões acima, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da homologação.
No mesmo prazo, deverão comprovar o cumprimento de todas as obrigações fixadas no acordo e já vencidas, quais sejam: desocupação e entrega definitiva das chaves, devolução da quantia de e R$ 15.512,78 (quinze mil quinhentos e doze reais e setenta e oito centavos), pagamento pelo locador ao locatário da importância de de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de compensação e desocupação amigável e, por fim, a devolução do saldo da caução..
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:52:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
13/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:33
Outras decisões
-
13/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LEONIDAS MAIA ALBUQUERQUE em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:14
Outras decisões
-
21/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/05/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745259-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: FELIPE BITTENCOURT COELHO CALMON MENDES RÉU ESPÓLIO DE: LEONIDAS MAIA ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: LEONIDAS CABRAL ALBUQUERQUE SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação renovatória de locação.
Narra o requerente que firmou com o requerido contrato de locação comercial do imóvel situado no SHIS QI 16 CONJUNTO 04 CASA 16, com vigência até 01/05/2023.
Aduz que o contrato foi renovado, com novo termo final para 01/05/2024.
Prossegue alegando que as partes chegaram a negociar nova extensão do vínculo contratual, por cinco anos, mas, de forma supreendente, o procurador do locador informou que havia desistido da prorrogação contratual.
Afirma que vem cumprido com os termos do contrato de locação que está em vigência, incluindo as quitações dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia.
Assim, alega que foram preenchidos todos os requisitos e requer a renovação do contrato por mais cinco anos, com a fixação do valor do aluguel em R$ 8.000,00 mensais.
O réu apresentou contestação ao id 188294929.
Afirma que o contrato de locação firmado entre as partes é residencial, de modo que haveria impossibilidade jurídica do pedido de renovação.
Sustenta que o autor descumpriu o contrato na parte em que prevê que deveria constituir hipoteca em favor do réu/locador, como garantia da locação, de imóvel situado em Luziânia-GO.
Pede a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor nas penas da litigância de má-fé.
Subsidiariamente, requer que o valor do aluguel seja fixado em R$ 14.000,00 ou em valor fixado pelo perito.
Não foi apresentada réplica no prazo legal.
Decisão de id 191811067 intimou o autor a demonstrar o requisito do exato cumprimento do contrato em curso.
Manifestação do autor ao id 193111397 e do réu ao id 194107897. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O caso é de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do CPC.
A Lei de Locações (Lei n. 8.245/91) confere ao locatário empresário, que explora o mesmo ramo de empresa, há pelo menos 3 anos ininterruptos, em imóvel locado por prazo determinado não inferior a 5 anos, o direito à renovação compulsória de seu contrato de locação.
Nos termos do artigo 71, II, da Lei n° 8.245/1991, a prova do exato cumprimento do contrato de locação representa um dos requisitos da petição inicial da ação renovatória.
Os requisitos que a lei estabelece são pressupostos processuais específicos, ou seja, pré-requisitos para que a ação seja conhecida, que são a comprovação de que o locatário vinha cumprindo regularmente suas obrigações contratuais e legais decorrentes do contrato de locação.
No caso, não prosperam as alegações do réu de que se trataria de locação residencial e, portanto, estaria obstado o ajuizamento de ação renovatória de locação.
Embora o contrato de locação pactuado entre as partes ao id 176992477 venha nomeado como "CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL", a cláusula VIII ("Do Uso do Imóvel") é expressa ao prever que o imóvel locado "destina-se exclusivamente para fim de Escritório de Advocacia Pedro Calmon Sociedade Individual de Advocacia, ficando o LOCATÁRIO proibido de dar destinação diversa ao pactuado".
Portanto, o contrato é claro ao estabelecer a destinação comercial do imóvel locado, havendo inclusive proibição de que se dê destinação diversa.
Por outro lado, extrai-se dos autos que ao contrato de locação de id 176992477 sucedeu o aditivo contratual de id 176992478, prorrogando a avença por mais um ano.
Referido aditivo impôs ao autor/locatário a obrigação de efetuar hipoteca, como garantia locatícia, em imóvel descrito como Lote 41, da Quadra 72, situado em Luziânia-GO (matrícula 39.025).
Consta ainda do aditivo que deveria ser apresentada a certidão de ônus do referido imóvel com a devida averbação da hipoteca no prazo de 60 dias da assinatura do contrato.
O aditivo foi firmado em 13/01/2023.
No entanto, mesmo intimado especificamente para tanto, o autor não comprovou ter constituído referida garantia do contrato. É certo que a lei e a doutrina especializada têm mitigado os rigores e formalismos da legislação, de maneira que, em se tratando de infrações contratuais de natureza leve, não haveria, segundo esse entendimento, impedimento à renovação do contrato de locação.
Nesse sentido, admite-se também o cumprimento extemporâneo de determinadas obrigações.
Ou seja, caso a hipoteca tivesse sido efetuada após o prazo contratual de 60 dias, poderia a princípio ser admitida a pretensão renovatória.
Todavia, mesmo após a propositura da presente demanda e o alerta do Juízo em mais de uma decisão quanto à necessidade de comprovação do exato cumprimento do contrato de locação, não houve a efetivação da hipoteca prevista contratualmente.
E a instituição de garantia da locação mediante hipoteca não pode ser considerada obrigação irrelevante ou menos importante, que possa ser desconsiderada.
Seu descumprimento caracteriza, portanto, situação impeditiva à renovação da locação.
Não se pode limitar o direito de propriedade do locador, fazendo-o sujeitar-se à renovação compulsória da locação, se o locatário não estiver cumprindo fielmente as obrigações e deveres a ele impostos pela lei e pelo contrato, conforme artigo 71, II, da Lei n° 8.245/1991.
A responsabilidade do locatário, no caso, pelo fiel cumprimento do contrato fica exarcebada, por se tratar de escritório de advocacia, o qual se pressupõe tem maior intimidade e conhecimento do ordenamento jurídico em vigor.
A propósito, confira-se: [...] De acordo com o art. 71, II e III, da Lei n. 8.245/1991, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com prova do exato cumprimento do contrato em curso e prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia.
Não se desincumbido desse mister, escorreita a sentença que extingue o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 71, II e III, da Lei n. 8.245/91. 2.
Verifica-se que, diversamente do apregoado pela autora, os requisitos do art. 71, II e III, da Lei do Inquilinato não foram observados, conforme alegação da própria apelante, em suas razões recursais, de que houve "inadimplemento ínfimo" com relação ao não pagamento do IPTU/TLP do ano de 2020.
Ademais, na linha de julgados do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a comprovação da quitação de impostos e taxas após a propositura da ação renovatória, desde que tenha a referida quitação ocorrido antes do seu ajuizamento, o que não ocorreu no caso concreto.
Insta salientar que não se aplica ao caso a teoria do adimplemento substancial.
Isso porque a Lei de Locações foi expressa ao exigir prova do exato cumprimento do contrato em curso, não podendo ser interpretada ou flexibilizada de modo a admitir o inadimplemento parcial. 3.
Se o locatário não demonstrou o cumprimento de suas obrigações fiscais antes do ajuizamento da ação renovatória, correta a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 71, II e III, da Lei n. 8.245/91. [...] (Acórdão 1404680, 07392027020208070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 17/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O autor afirmou em diferentes oportunidade de que haveria ocorrido substituição da garantia mediante hipoteca por caução em dinheiro.
No entanto, conforme se observa das conversas eletrônicas acostadas aos autos, com tratativas para negociação do vínculo contratual, a opção para que fosse oferecida caução em dinheiro foi dada somente para o contrato que se seguiria ao aditivo assinado entre as partes, mas que nunca chegou a ser assinado.
Nesse sentido, não consta dos autos qualquer documento que mencione a substituição da hipoteca por caução em dinheiro.
E, como bem lembrado pelo requerido na contestação, referida caução somente foi depositada na data de distribuição da inicial (id 176992480) e em valor inferior ao solicitado para o novo contrato, o qual, repita-se, jamais chegou a ser assinado e formalizado.
Como ressaltado, um dos requisitos para o conhecimento do pedido da ação renovatória é a prova do exato cumprimento do contrato (art. 71, inc.
II, da Lei 8.245/91).
A exigência de cumprimento é qualificada pela exatidão, ou seja, não será cabível o exame do pedido renovatório se qualquer obrigação do contrato tenha sido descumprida.
Portanto, como mesmo após o ajuizamento da ação, o autor não instituiu a garantia da locação, como expressamente pactuado entre as partes, imperioso se torna o reconhecimento da ausência de cumprimento pelo locatário do contrato em curso, pressuposto processual específico para o ajuizamento da ação renovatória.
Por fim, ausente demonstração de dolo processual, mas havendo tão somente interpretações distintas acerca do mesmo contexto fático, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé de nenhuma das partes.
III – Dispositivo Ante o exposto, em face do reconhecimento da ausência do pressuposto processual específico, resolvo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485 , IV , do CPC , c/c artigo 71 , II , da Lei 8.245 /91.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 12:39:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
24/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de LEONIDAS MAIA ALBUQUERQUE em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745259-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: FELIPE BITTENCOURT COELHO CALMON MENDES RÉU ESPÓLIO DE: LEONIDAS MAIA ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: LEONIDAS CABRAL ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro o decurso do prazo para apresentação de réplica, como certificado ao id 191245385.
Nos termos do artigo 71, inciso II, da Lei de Locações é requisito indispensável da ação renovatória a prova do exato cumprimento do contrato em curso.
No caso, o aditivo contratual de id 176992478 impôs ao autor/locatário a obrigação de efetuar hipoteca em imóvel que descreve como garantia locatícia.
Consta ainda que deveria ser apresentada a certidão de ônus do referido imóvel com a devida averbação da hipoteca no prazo de 60 dias da assinatura do contrato, o que ocorreu em 13/01/2023.
O autor argumentou na emenda de id 179739772 que teria sido dada opção de alteração da garantia para caução em dinheiro.
Todavia, conforme se observa das conversas eletrônicas presentes na manifestação e da negociação travada, a opção para que fosse oferecida caução em dinheiro foi dada somente para o contrato que se seguiria ao aditivo assinado entre as partes, mas que nunca chegou a ser assinado.
Nesse sentido, não consta dos autos qualquer documento que mencione a substituição da hipoteca por caução em dinheiro.
E, como bem lembrado pelo requerido na contestação, referida caução somente foi depositada na data de distribuição da inicial (id 176992480) e em valor inferior ao solicitado para o novo contrato, o qual, repita-se, jamais chegou a ser assinado.
Assim, faculto ao autor que apresente prova documental, demonstrando o exato cumprimento do contrato em curso entre as partes, que consiste no aditivo de id 176992478 (vigente até 01/05/2024), uma vez que outro contrato de locação não chegou a ser assinado, sobretudo no que se refere à comprovação da constituição da garantia locatícia no prazo acordado entre as partes.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:09:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
02/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:41
Outras decisões
-
02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745259-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: FELIPE BITTENCOURT COELHO CALMON MENDES REU: LEONIDAS MAIA ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há notícia do falecimento do réu (ID 188294939).
Anotado.
Informe o espólio quanto ao encerramento do procedimento de inventário, bem como apresente cópia do documento pessoal do representante e/ou de todos os herdeiros, em caso de encerramento do inventário.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 08:20:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
26/03/2024 08:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:58
Outras decisões
-
26/03/2024 04:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 04:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de FELIPE BITTENCOURT COELHO CALMON MENDES em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745259-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: FELIPE BITTENCOURT COELHO CALMON MENDES REU: LEONIDAS MAIA ALBUQUERQUE CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 188294929 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 29 de fevereiro de 2024 22:04:45.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
29/02/2024 22:06
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:55
Outras decisões
-
09/02/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/02/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/12/2023 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:04
Outras decisões
-
28/11/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/11/2023 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/11/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/11/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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