TJDFT - 0763123-08.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:39
Baixa Definitiva
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18/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:38
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARTA ALAYDE MONTENEGRO DE ARAUJO ROMAO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de S S LIDER AUTO ESCOLA LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO.
ART. 29, II, CTB.
AVARIAS DE PEQUENA MONTA.
EQUIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, condenando-a à litigância de má fé.
Em suas razões, a recorrente sustenta a existência de culpa exclusiva do motorista do carro pertencente à requerida pelo acidente, o qual teria desrespeitado o sinal de parada obrigatória e adentrado a via preferencial de forma imprudente, vindo a colidir com veículo de sua propriedade, causando o sinistro.
Alega que não agiu de má-fé processual, porquanto relatou nos autos exatamente como os fatos ocorreram.
Postula a reforma da sentença para que os pedidos iniciais de reparação por danos materiais e lucros cessantes sejam julgados procedentes e seja afastada a multa imposta por litigância de má-fé. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo legal (ID’s 60831006 e 60831009).
Contrarrazões apresentadas (ID 60831015). 3.
A controvérsia envolve a dinâmica dos fatos narrados em relação ao acidente envolvendo veículo das partes, e a apuração da culpa pela colisão, com a consequente responsabilização pela reparação dos danos materiais. 4.
Conforme art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Além disso, nos termos do art. 29, II, do CTB, “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. 5. É incontroverso o evento danoso, qual seja, o abalroamento traseiro entre o veículo de propriedade da recorrente e o automóvel que pertence à recorrida, comprovado mediante fotos e vídeos (ID 60830972) e Boletim de Ocorrência Policial (ID 60830979). 6.
A dinâmica do acidente de trânsito pode ser extraída das narrativas das partes e das provas produzidas.
Na hipótese dos autos, a recorrente alega culpa exclusiva do motorista do veículo de propriedade da requerida, o qual não teria observado a sinalização de parada obrigatória provocando o acidente.
Por sua vez, sustenta a parte recorrida que no momento do acidente o carro de propriedade da recorrente, utilizado para aulas de direção, era dirigido por uma aluna, acompanhada de sua instrutora, e que ela teria deixado o carro “morrer”, ocasionando a parada abrupta do carro, causando os fatos levados a juízo. 7.
As alegações das partes, em cotejo com a prova dos autos, especialmente as fotografias, não permitem excluir ou mesmo atenuar a presunção da culpa da parte recorrida e responsabilidade pelo acidente (art. 373, inciso II, do CPC), depreendendo-se que o motorista não observou a velocidade e a distância mínima seguras, notadamente se no exato local do acidente havia uma placa de parada obrigatória, indicando aos motoristas para deterem o veículo antes de passar para a faixa seguinte.
De outro lado, a alegação do recorrido de que a motorista/aluna envolvida deixou o carro “morrer” em nada altera a dinâmica dos fatos se é dele o dever de observação do veículo da frente, de quem deveria guardar a distância segura. 8.
Deste modo, presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa, deverá a parte recorrida ser responsabilizada pelo evento danoso, gerando, portanto, a obrigação de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 9.
No que se refere ao valor da indenização a ser paga pela parte recorrida, cumpre ressaltar que este deve ser efetivamente compatível com os danos materiais sofridos.
A parte autora trouxe aos autos apenas um orçamento (ID 60830983), impugnado pelo recorrido, e não apresentou provas de que o veículo foi danificado da forma que alega, com a necessidade da troca de peças, bem como não comprovou que os danos causados foram capazes de impossibilitar o uso do veículo, não havendo como considerar, exclusivamente, o valor do orçamento juntado para definição do quantum devido. 10.
Desse modo, considerando os danos, tendo em vista a descrição do fato relatado na petição inicial e as fotografias juntadas, a fixação do valor da indenização deve ser arbitrado em cinquenta por cento da quantia lançada no orçamento apresentado pela requerente (ID 60830983), o que corresponde a uma indenização equânime ao prejuízo sofrido, na forma dos artigos 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, ante a ausência de critérios objetivos para se estabelecer, de forma certa e precisa, os danos e sua extensão. 11.
Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, observo que a parte autora não indicou a natureza de suas perdas materiais, tampouco comprovou os valores que deixou de receber em razão dos fatos descritos na inicial.
Os danos materiais não se presumem e devem ser comprovados por meio de prova documental.
Assim, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probandi, a improcedência do pedido neste ponto é medida que se impõe. 12.
Por fim, quanto à condenação da recorrente em litigância de má-fé, ressalte-se que aquele que é obrigado a buscar perante o Poder Judiciário a percepção daquilo que lhe é devido não litiga de má-fé.
Exige-se para tal prova adequada e pertinente do dolo processual, não se presumindo.
A despeito do inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não ficou evidenciado qualquer comportamento da parte autora atentatório à dignidade da Justiça em suas alegações, razão pela qual entende-se indevida a condenação a ela imposta na origem. 13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inaugural e condenar a parte recorrida ao pagamento da quantia de R$ 1.790,00, a título de ressarcimento por danos materiais, com incidência de correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação, bem ainda, para afastar a condenação de litigância de má-fé imposta à parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de recorrente integralmente vencido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:12
Conhecido o recurso de S S LIDER AUTO ESCOLA LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/07/2024 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de S S LIDER AUTO ESCOLA LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763123-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: S S LIDER AUTO ESCOLA LTDA - ME RECORRIDO: MARTA ALAYDE MONTENEGRO DE ARAUJO ROMAO DESPACHO Dê-se vista à recorrente acerca dos documentos anexados às contrarrazões (ID 60831015).
Prazo: 5 (cinco) dias.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
15/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 18:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/06/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:29
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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