TJDFT - 0703986-04.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0703986-04.2023.8.07.0014 Classe Judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Réu: MARCELO CARDOSO DA SILVA e outros DECISÃO MARISTELA DE ARAUJO CAVALCANTE, na condição de curadora de MARIA COSTA ARAÚJO, requereu sua habilitação como assistente do Ministério Público e pleiteou a realização de diligências, assim como juntou documentos e mídias (ID 187698557).
O Ministério Público manifestou-se no sentido de que o pedido deve ser aviado no feito principal (ID 187831958). É o breve relato.
DECIDO.
Cuida-se de processo cautelar de Medida Protetiva de Urgência o qual já foi determinado o seu arquivamento e a revogação das medidas protetivas (ID 187026420 e 187044798).
Destaca-se que no processo principal, PJe nº 0706182-44.2023.8.07.0014, também consta determinação de arquivamento do inquérito policial.
Com efeito, o artigo 268 do Código de Processo Penal prevê a figura do assistente do Ministério Público, informalmente também denominado assistente da acusação, apenas em ação penal em curso, o que não é o caso do presente feito, que se trata de medida cautelar.
De mais a mais, também não seria possível à vítima ou à sua representante legal atuar como assistente no processo principal, pois se trata de inquérito policial em relação ao qual foi determinado o arquivamento.
Cumpre salientar que, caso não se resigne com o arquivamento do inquérito policial, a vítima poderá pleitear a revisão da promoção de arquivamento ministerial, no prazo e no modo previstos no artigo 28, § 1º, do CPP.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 268 do CPP, indefiro o requerimento da habilitação da vítima como assistente do Ministério Público, decisão esta que se estende ao processo principal, de nº 0706182-44.2023.8.07.0014.
Traslade-se cópia desta decisão para o o proecesso principal.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se e arquive-se.
Guará-DF, 1º de março de 2024 17:46:06 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
01/03/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
26/02/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:49
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
19/02/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
19/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:56
Determinado o Arquivamento
-
15/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
15/02/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:10
Declarada incompetência
-
06/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
06/02/2024 16:50
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:17
Mandado devolvido dependência
-
16/05/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:08
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
15/05/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
15/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
15/05/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:14
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará
-
12/05/2023 20:14
Recebidos os autos
-
12/05/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/05/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/05/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707130-88.2024.8.07.0001
Daniel Mulim Venceslau
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Aracy Poli Navega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 18:25
Processo nº 0702317-66.2021.8.07.0019
Maria Luiza Leite Cavalcante
Valdivan de Paiva Cavalcante
Advogado: Luisa Caroline Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2021 02:27
Processo nº 0715777-27.2024.8.07.0016
Erbe Incorporadora 037 S.A.
Filipe de Oliveira Gontijo
Advogado: Ana Lelia de Lacerda Gimenes Tejeda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 16:43
Processo nº 0705558-77.2023.8.07.0019
Juan Santiago de Jesus
Vladimir Santiago de Maria
Advogado: Marcelo Antonio Rodrigues Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 08:54
Processo nº 0700578-24.2022.8.07.0019
Eleusde Jacinto Ferreira
Igor Ferreira Oliveira
Advogado: Bruna Rafaela Guimaraes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2022 13:02