TJDFT - 0705633-19.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de VALDARIA ARAUJO SILVA NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 21:01
Recebidos os autos
-
15/07/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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12/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:36
Outras decisões
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25/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDARIA ARAUJO SILVA NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705633-19.2023.8.07.0019 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: VALDARIA ARAUJO SILVA NASCIMENTO, VANESSA ARAUJO DA SILVA, VALERIA ARAUJO DA SILVA INVENTARIADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta encaminhada a este Juízo pelo Banco do Brasil.
Assim, intimo a parte inventariante para ciência e manifestação, conforme item 18 da decisão de ID 188261069.
E, para constar, lavrei esta.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
10/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
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21/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:40
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:17
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
1.
Altere-se a Classe Judicial para ARROLAMENTO SUMÁRIO (CPC art. 660) e o Assunto para INVENTÁRIO E PARTILHA. 2.
Recebo a petição de emenda à inicial de ID 179336081 e documentos que a acompanham. 3.
Oficie-se às instituições financeiras Banco do Brasil S.
A. e Caixa Econômica Federal - CEF para que informem eventuais saldos da conta PASEP e PIS/FGTS em nome da falecida (CPF *18.***.*84-49) (ID 163690150). 4.
Promovo à consulta judicial ao sistema INFOSEG para fins de verificação de existência de veículos em nome da falecida. 5.
Promovo a consulta judicial ao sistema SISBAJUD para fins de verificação de eventuais saldos em conta corrente, poupança, investimentos, etc, em nome do falecida. 6.
Nomeio Inventariante a Sra.
Valdária Araújo Silva Nascimento, que deverá prestar o devido compromisso.
Cadastre-se. 7.
Intime-se a Inventariante, por meio de seu advogado, para que proceda à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso - Inventariante devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias. 8.
Intime-se ainda a Inventariante para, nos 20 (vinte) dias subsequentes à assinatura do Termo, apresentar as Primeiras Declarações e/ou confirmar as declarações apresentadas na petição inicial (CPC, art 620). 9.
Registro que a Inventariante, ora nomeada, poderá ser removida, caso não apresente as primeiras declarações no prazo assinalado no item anterior (CPC, art. 622, I). 10.
No mesmo prazo do item 8, deverá a Inventariante apresentar: a) certidão de existência ou inexistência dependentes habilitados à pensão por morte no órgão empregador do falecido (INSS ou Ente Público; b) certidão de registro imobiliário, com a devida averbação do nome dos proprietários na matrícula do imóvel descrito na inicial, a fim de comprovar a propriedade do referido bem, respeitando assim, o Princípio da continuidade e disponibilidade registral (Lei n.º 6.015/73, art. 195); c) comprovante da apresentação de requerimento administrativo; ou mesmo, o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD; ou, se o caso, do ato declaratório de isenção do referido tributo. 11.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou, em 26.10.2022, o Tema Repetitivo 1074, em 17 de novembro de 2020, no qual se discutia a “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”. 12.
Quando do julgamento do Tema Repetitivo 1074, firmou-se a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.". (grifos e negritos nossos). 13.
Assim, mesmo que efetuado o pagamento do ITCMD, existindo outros débitos tributários, tais como, IPTU, TLP, IPVA, dentre outros, há igualmente impedimento para que se ultime o inventário (CTN, art. 192). 14.
O presente inventário tramita na forma de arrolamento sumário, 15.
Então é necessária a quitação dos débitos tributários incidentes em cada um dos bens que integram o espólio, mesmo que não seja quitado o ITCMD. 16.
Importante que o Inventariante compreenda que enquanto não forem quitados os débitos para com a Fazenda Pública do DF, este Juízo está impedido de expedir qualquer formal de partilha ou alvará em favor dos herdeiros, ainda que o feito seja sentenciado. 17.
Sem prejuízo, remetam-se os autos, concomitantemente: a) ao Ministério Público; e b) à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, órgão que representa a Fazenda Pública, para informar a este juízo, se consta débitos inscritos no CPF n.º *18.***.*84-49 em nome da falecida, em especial sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens - ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 629). 18.
Com todas as respostas às diligências determinadas, intime-se a Inventariante para ciência, manifestação e cumprimento, se o caso. 19.
Em seguida, venham os autos conclusos. 20.
Atribuo à presente decisão força de ofício e de termo de compromisso - Inventariante. 21.
A inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620). 22.
Intime-se a Inventariante, por meio de seu advogado, para que proceda à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso - Inventariante devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias. 23.
Por fim, caso A Inventariante deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-se, presencial e pessoalmente, por Oficial(a) de Justiça, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de remoção (CPC, art. 622).
Recanto das Emas/DF. -
29/02/2024 20:44
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:44
Recebida a emenda à inicial
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21/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/12/2023 11:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/11/2023 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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05/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:16
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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05/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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29/06/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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