TJDFT - 0710712-76.2023.8.07.0019
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 14:34
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA NEUSA RIBEIRO ANTONIETO em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 10:57
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:57
Indeferida a petição inicial
-
09/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA NEUSA RIBEIRO ANTONIETO em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:10
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
10/06/2025 22:29
Recebidos os autos
-
10/06/2025 22:29
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 22:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NEUSA RIBEIRO ANTONIETO - CPF: *23.***.*70-63 (REQUERENTE).
-
30/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/05/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
24/05/2025 19:00
Outras decisões
-
24/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA NEUSA RIBEIRO ANTONIETO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
1.
Excluída a participação do Ministério Público, pois não há interesse de incapaz. 2.
Esclareça o ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, pois segundo os arts. 1.785 do Código Civil e 48 do Código de Processo Civil, o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e partilha. 3.
O artigo 48 do Código de Processo Civil fixa a competência do foro do domicílio do autor da herança para a ação de inventário: “Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.
Ademais, o artigo 1.785 do Código Civil assim estabelece: “A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.” 4.
Da inicial e da certidão de óbito, extrai-se que a falecida MARIA tinha domicílio na Região Administrativa de Ceilândia/DF, dotada de circunscrição judiciária própria (ID nº 180396556).
Deste modo, tendo em vista tratar-se de regra de competência legal sendo o foro do último domicílio do falecido competente para o inventário e a partilha, esclareça a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, o ajuizamento do feito neste Juízo, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais do artigo 48 do CPC. 5.
No mesmo prazo, se for o caso, junte ao processo o comprovante de residência da falecida indicando que ela residia nesta Circunscrição Judiciária. 6.
Diante da evidência de que a escolha do foro foi feita de forma aleatória, é necessário atuar para garantir o adequado processamento das demandas judiciais conforme o foro competente estabelecido pela legislação processual civil, assegurando, entretanto, que a parte fundamente a distribuição da ação para uma jurisdição diferente daquela em que o processo deve seguir. É importante ressaltar que essa situação viabiliza o legítimo controle pelo órgão julgador com fundamento no princípio kompetenz-kompetenz, porque a questão adquire relevância em casos em que a parte autora promove a escolha aleatória ou injustificada do foro para distribuir a demanda. 7.
Verifica-se, portanto, que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e detalhadamente demonstrada, do contrário seria a institucionalização do indevido forum shopping sucessório.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar nenhuma das regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender o interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Caso concreto em que o juízo suscitado exerceu legítimo controle de legalidade sobre a propositura da ação de inventário de forma aleatória e injustificada pela autora, porque nenhuma das regras de competência relativa pelo critério territorial a contempla. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Registro do Acórdão Número: 1673094 .
Data de Julgamento: 06/03/2023 . Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível .
Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Ademais, cumpre-nos consignar que, em atenção ao Informativo da Jurisprudência de n° 479, o e.
TJDFT consolidou que: A competência territorial, em regra, não pode ser modificada de ofício.
Todavia, em caso de escolha aleatória do foro, o Magistrado deve sopesar as consequências do resultado prático e, se necessário, afastar a regra acerca da possibilidade de prorrogação da competência relativa, prevista no art. 65 do Código de Processo Civil [...].
Acórdão 1684654, 07408761820228070000, Relator: Des.
ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJe: 17/4/2023. 9.
A utilização indevida de direito processual é questão de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, mesmo antes da citação, é medida essencial para o adequado exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil. 10.
Diante do exposto, digam se tem interesse na remessa do presente processo ao Juízo da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
24/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:20
Outras decisões
-
07/08/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA NEUSA RIBEIRO ANTONIETO em 06/08/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 21:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
8.
Logo, o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte requerente será analisado após a elaboração do Esboço de Partilha pela Contadoria Judicial, quando, certamente, todos os bens que integram o espólio já estarão relacionados, inclusive possíveis valores depositados em conta bancária, e se poderá melhor analisar a capacidade do acervo hereditário. 9.
No mais, é sabido que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão e o interessado limita-se a comunicar o óbito e a requerer a abertura do inventário (CPC, art. 611 e art. 615). 10.
A de cujus faleceu em 9 de março de 2023 (ID 180396556). 11.
Emende-se, pois, a petição inicial, nos seguintes termos: a) no polo ativo deverá incluir todos aqueles que concordam com o inventário, devidamente qualificados (CPC, art. 319, II), bem como com a representação processual regularizada (procuração); b) na mesma peça (inicial) devem ser prestadas as declarações legais (CPC, art. 620); e c) caso todos os herdeiros concordem, deverá apresentar esboço de partilha com os respectivos orçamentos e folhas de pagamento a cada parte, com os dados completos, de modo a possibilitar o oportuno registro (CPC, art. 651). 12.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Da falecida: a.1) Certidão de óbito atualizada (CPC, 615, parágrafo único); a.2) Certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso. a.3) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. a.4) Cópias de seu RG e CPF; a.5) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); a.6) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); a.7) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); a.8) Certidão de Testamentos (www.censec.org.br). b) De cada herdeiro: b.1) Procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); b.2) Certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; b.3) Cópias do RG e do CPF; b.4) Deverão também os herdeiros casados, se o caso, regularizar a representação processual, em conjunto com o cônjuge, na qualidade de anuente (CC, art. 1.647); e b.5) Caso os herdeiros falecidos tenham deixado filhos, a parte autora deverá incluí-los como herdeiros por representação, com a devida representação processual e as qualificações/documentos necessários (RG, CPF). c) Do imóvel: c.1) Certidão de ônus atualizada do imóvel que integra o espólio; c.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); c.3) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); 13.
Alerto a parte autora que poderá requerer a certidão de ônus do imóvel, via internet, pelo serviço cartorial disponibilizado pela ANOREG - Brasil, site . 14.
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 15.
Registro ainda que as partes podem recorrer aos cartórios extrajudiciais, caso preencham os requisitos legais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º), tratando-se de um procedimento mais célere, podendo ser realizado em qualquer cartório extrajudicial. 16.
Apresente, pois, a parte autora petição inicial substitutiva, devidamente consolidada com todas as informações e documentos solicitados, a fim de facilitar o contraditório e a ampla defesa pela parte requerida, se o caso. 17.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
29/02/2024 21:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/12/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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