TJDFT - 0710712-76.2023.8.07.0019
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:57
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:57
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA NEUSA RIBEIRO ANTONIETO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:10
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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10/06/2025 22:29
Recebidos os autos
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10/06/2025 22:29
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 22:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NEUSA RIBEIRO ANTONIETO - CPF: *23.***.*70-63 (REQUERENTE).
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30/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/05/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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24/05/2025 19:00
Outras decisões
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24/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA NEUSA RIBEIRO ANTONIETO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:20
Outras decisões
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07/08/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA NEUSA RIBEIRO ANTONIETO em 06/08/2024 23:59.
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10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 21:08
Recebidos os autos
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07/05/2024 21:08
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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16/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
8.
Logo, o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte requerente será analisado após a elaboração do Esboço de Partilha pela Contadoria Judicial, quando, certamente, todos os bens que integram o espólio já estarão relacionados, inclusive possíveis valores depositados em conta bancária, e se poderá melhor analisar a capacidade do acervo hereditário. 9.
No mais, é sabido que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão e o interessado limita-se a comunicar o óbito e a requerer a abertura do inventário (CPC, art. 611 e art. 615). 10.
A de cujus faleceu em 9 de março de 2023 (ID 180396556). 11.
Emende-se, pois, a petição inicial, nos seguintes termos: a) no polo ativo deverá incluir todos aqueles que concordam com o inventário, devidamente qualificados (CPC, art. 319, II), bem como com a representação processual regularizada (procuração); b) na mesma peça (inicial) devem ser prestadas as declarações legais (CPC, art. 620); e c) caso todos os herdeiros concordem, deverá apresentar esboço de partilha com os respectivos orçamentos e folhas de pagamento a cada parte, com os dados completos, de modo a possibilitar o oportuno registro (CPC, art. 651). 12.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Da falecida: a.1) Certidão de óbito atualizada (CPC, 615, parágrafo único); a.2) Certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso. a.3) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. a.4) Cópias de seu RG e CPF; a.5) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); a.6) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); a.7) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); a.8) Certidão de Testamentos (www.censec.org.br). b) De cada herdeiro: b.1) Procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); b.2) Certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; b.3) Cópias do RG e do CPF; b.4) Deverão também os herdeiros casados, se o caso, regularizar a representação processual, em conjunto com o cônjuge, na qualidade de anuente (CC, art. 1.647); e b.5) Caso os herdeiros falecidos tenham deixado filhos, a parte autora deverá incluí-los como herdeiros por representação, com a devida representação processual e as qualificações/documentos necessários (RG, CPF). c) Do imóvel: c.1) Certidão de ônus atualizada do imóvel que integra o espólio; c.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); c.3) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); 13.
Alerto a parte autora que poderá requerer a certidão de ônus do imóvel, via internet, pelo serviço cartorial disponibilizado pela ANOREG - Brasil, site . 14.
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 15.
Registro ainda que as partes podem recorrer aos cartórios extrajudiciais, caso preencham os requisitos legais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º), tratando-se de um procedimento mais célere, podendo ser realizado em qualquer cartório extrajudicial. 16.
Apresente, pois, a parte autora petição inicial substitutiva, devidamente consolidada com todas as informações e documentos solicitados, a fim de facilitar o contraditório e a ampla defesa pela parte requerida, se o caso. 17.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
29/02/2024 21:44
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:44
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/12/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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