TJDFT - 0740052-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 13:01
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de CAIRO CESAR FAGUNDES RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740052-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIRO CESAR FAGUNDES RODRIGUES EXECUTADO: BANCO INTER S/A REPRESENTANTE LEGAL: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA SENTENÇA A parte autora requereu a desistência do feito.
Homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/08/2023 20:29
Recebidos os autos
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13/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 20:29
Extinto o processo por desistência
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10/08/2023 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740052-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIRO CESAR FAGUNDES RODRIGUES EXECUTADO: BANCO INTER S/A REPRESENTANTE LEGAL: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA DECISÃO O cumprimento provisório de sentença depende do recebimento do recurso, ainda que lhe seja conferido somente o efeito devolutivo.
Se não ultrapassado o Juízo de Admissibilidade, o cumprimento de sentença deverá correr nos próprios autos, motivo pelo qual é de boa praxe aguardar a manifestação da Turma Recursal.
Indefiro, por ora, o processamento do cumprimento provisório de sentença.
Aguarde-se por 30 dias a andamento na Turma Recursal.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
03/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 23:30
Recebidos os autos
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02/08/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 23:30
Indeferido o pedido de CAIRO CESAR FAGUNDES RODRIGUES - CPF: *22.***.*15-59 (EXEQUENTE)
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02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de CAIRO CESAR FAGUNDES RODRIGUES em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740052-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIRO CESAR FAGUNDES RODRIGUES EXECUTADO: BANCO INTER S/A REPRESENTANTE LEGAL: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, nos termos do art. 520 do novo CPC.
No caso, o juízo de admissibilidade e o recebimento do recurso serão realizados pela Turma Recursal.
Não há informação de que o recurso tenha sido recebido apenas no efeito devolutivo.
Manifeste-se o autor no prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Havendo comprovação da não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte ré a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cumprimento forçado.
Fica o requerente, desde logo, advertido que o levantamento de dinheiro ou a prática de atos que importem em alienação de propriedade ou de outro direito real dependem de caução suficiente e idônea, a qual será arbitrada por este Juízo e prestada nos próprios autos, nos termos do art. 520, IV, do CPC. *Datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
24/07/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 19:41
Recebidos os autos
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24/07/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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22/07/2023 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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