TJDFT - 0712251-16.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MURILLO HENRIQUE MENDES DINIZ em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MURILLO HENRIQUE MENDES DINIZ em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712251-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: PORTAS AUTOMATICAS ARTE MANIA LTDA - ME REQUERIDO: MURILLO HENRIQUE MENDES DINIZ DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por PORTAS AUTOMÁTICAS ARTE MANIA LTDA em desfavor de MURILLO HENRIQUE MENDES DINIZ, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que esgotados os meios de localização da empresa devedora.
Argumenta que a empresa devedora não foi localizada e que possui novos sócios.
Sustenta desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Portanto, pugna pelo deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O réu, apesar de citado, deixou transcorrer o prazo para apresentação de resposta (id. 185701719).
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A parte requerente sustenta a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Afirma que a empresa ré não foi encontrada e que possui novos sócios.
Para análise da questão, necessário verificar se há indícios fortes e provas suficientes da alegação da parte requerente.
Pois bem.
A parte requerente requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa sucessora com base na teoria maior.
Tal teoria exige prova de desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial dos sócios e o da sociedade empresária, bem como o esgotamento dos meios de localização dos bens da executada para que a execução passe a atingir os bens dos sócios.
Verifico que nos autos principais, a empresa ré foi encontrada e devidamente citada, mas deixou transcorrer o prazo para apresentação de resposta.
Portanto, a empresa está ativa.
O fato de a empresa possuir novos sócio não demonstra ou comprova, por si só, fraude ou desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No caso, os comprovantes juntados não são suficientes para comprovar a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Portanto, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, indefiro o pedido.
Preclusa a decisão, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de PORTAS AUTOMATICAS ARTE MANIA LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:45
Indeferido o pedido de PORTAS AUTOMATICAS ARTE MANIA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-78 (REQUERENTE)
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07/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712251-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: PORTAS AUTOMATICAS ARTE MANIA LTDA - ME REQUERIDO: MURILLO HENRIQUE MENDES DINIZ DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/03/2024 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/02/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MURILLO HENRIQUE MENDES DINIZ em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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07/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MURILLO HENRIQUE MENDES DINIZ em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/10/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de MURILLO HENRIQUE MENDES DINIZ em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:49
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 20:10
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 21:46
Recebidos os autos
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12/09/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/09/2023 21:08
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 21:21
Recebidos os autos
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24/07/2023 21:21
Outras decisões
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24/07/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 16:38
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 22:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/06/2023 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2023 16:56
Recebidos os autos
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30/06/2023 16:56
Declarada incompetência
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30/06/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:40
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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21/06/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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