TJDFT - 0733217-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733217-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUVENAL JOSE DA COSTA EXECUTADO: VIVO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Com razão a parte executada, que demonstrou nos autos ter satisfeito integralmente a obrigação assumida no acordo homologado judicialmente.
Nada mais há a prover quanto ao pedido da parte autora, ora exequente, pois este extrapola os limites da petição inicial, ao pretender transferir para a pessoa jurídica, vinculada ao regime de Microempreendedor Individual (MEI), os efeitos das obrigações pactuadas e executadas em nome da pessoa física do autor.
Embora o MEI seja figura jurídica simplificada, com responsabilidade pessoal do empresário, isso não implica confusão entre as personalidades física e jurídica para fins processuais.
O CNPJ atribuído ao MEI representa uma inscrição empresarial, com efeitos próprios, inclusive perante terceiros e órgãos públicos.
Assim, eventual obrigação assumida pela pessoa física não pode ser automaticamente estendida à pessoa jurídica, sem que haja pedido específico e fundamentado nesse sentido, com a observância do devido processo legal.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de descumprimento do acordo homologado, tampouco demonstração de inadimplemento pela parte executada quanto à pessoa física com a qual originalmente foi compromissada.
A execução, portanto, não pode prosseguir contra parte diversa daquela que figurou no título judicial.
Ressalto, contudo, que embora o equívoco cometido pela parte exequente seja de natureza grosseira, ao confundir os sujeitos da relação obrigacional, não se vislumbra a presença de má-fé processual.
Não há nos autos qualquer indício de que tenha havido intenção deliberada de ludibriar ou prejudicar a parte adversa, mas tão somente desconhecimento técnico quanto à distinção entre a pessoa física do empresário e a personalidade jurídica atribuída ao MEI.
Por essa razão, deixo de aplicar sanção por litigância de má-fé.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todas as decisões e documentos do feito, à exceção daqueles protegidos pelo artigo 189 do CPC e da pesquisa realizada via INFOJUD, a qual permanece sob sigilo fiscal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
15/09/2025 09:40
Recebidos os autos
-
15/09/2025 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733217-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUVENAL JOSE DA COSTA EXECUTADO: VIVO S.A.
DESPACHO Ao exequente para se manifestar quanto à informação da executada constante do id 244346627 e anexo.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2025 11:36
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 09:44
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:18
Deferido em parte o pedido de JUVENAL JOSE DA COSTA - CPF: *19.***.*15-50 (EXEQUENTE)
-
04/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
08/06/2025 18:16
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:34
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JUVENAL JOSE DA COSTA em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733217-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUVENAL JOSE DA COSTA EXECUTADO: VIVO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/02/2024 20:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de JUVENAL JOSE DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:42
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/12/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 22:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 12:59
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:59
Deferido o pedido de JUVENAL JOSE DA COSTA - CPF: *19.***.*15-50 (REQUERENTE).
-
02/10/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/09/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 21:10
Recebidos os autos
-
11/08/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:13
Homologada a Transação
-
20/07/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/07/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707052-10.2023.8.07.0008
Gileno Junior Felix de Farias
Paulo Vitor de Oliveira
Advogado: Rafael Isaias Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 16:25
Processo nº 0719777-34.2023.8.07.0007
Wesley Silva Aleixo
Tarcyesio de Sousa SA
Advogado: Pedro Henrique da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 14:02
Processo nº 0757524-88.2023.8.07.0016
Daniela Palermo de Carvalho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Talitah Regina de Melo Jorge Badra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2023 19:56
Processo nº 0742802-02.2020.8.07.0001
Namir Jesus Amorim de Baptista Guimaraes
Pamella de Sousa Costa
Advogado: Nathanna Prado Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 13:54
Processo nº 0742802-02.2020.8.07.0001
Namir Jesus Amorim de Baptista Guimaraes
Pamella de Sousa Costa
Advogado: Debora Ferraz Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 16:38