TJDFT - 0715661-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:58
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715661-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA EXECUTADO: IGOR DE OLIVEIRA BARRETO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA em face de IGOR DE OLIVEIRA BARRETO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em consulta ao cadastro nacional da pessoa jurídica (documento anexo) verifiquei que a parte exequente tem registrado como porte a expressão "DEMAIS", o que exclui sua legitimidade para pleitear perante os Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95.
A Lei 9.099/95 é um microssistema normativo com Princípios e Regras de competência específicos que devem ser observados.
Desta forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/02/2024 22:55
Recebidos os autos
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27/02/2024 22:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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