TJDFT - 0760871-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 21:58
Recebidos os autos
-
27/03/2024 21:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/03/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 20:33
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:33
Determinado o arquivamento
-
19/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:27
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760871-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALISE DE CASTRO TEIXEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por TALISE DE CASTRO TEIXEIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
A autora requereu em apertada síntese: “b) Requer que seja deferido o pedido de restituição do valor referente ao pagamento que a Autora realizou junto a segunda requerida, no valor de R$ 7.851,66 (sete mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), devendo este valor ser devolvido em dobro por ter sido pago indevidamente, totalizando um montante de R$15.703,32 (quinze mil setecentos e três reais e trinta e dois centavos), acrescidos juros e correção monetária desde o seu desembolso. c) Caso não seja entendimento de V.Exa. de que a restituição deva ser em dobro, que de determine que haja a devolução simples do valor dispendido pela autora junto a segunda requerida, na quantia de R$7.851,66 (sete mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), acrescidos juros e correção monetária desde o seu desembolso. d) Ainda considerando não ser causa de devolução dos valores pela segunda requerida, pleiteia-se que seja a primeira requerida condenada a restituir o valor pago pelos serviços não prestados, no valor de R$5.481,65 (cinco mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), ao qual faz jus de que seja devolvido em dobro, totalizando o montante de R$10.963,30 (dez mil novecentos e sessenta e três reais e trinta centavos), acrescidos juros e correção monetária desde o seu desembolso. e) Na eventualidade de não ser entendimento de que a quantia deva ser restituída em dobro, requer-se que seja determinado a restituição simples dos valores pagos pela Autora a primeira requerida, no valor de R$5.481,65 (cinco mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), devidamente corrigidos desde a data do seu desembolso. f) Ainda, a procedência da ação, condenando as Requeridas a indenizar os DANOS MORAIS causados a Autora, sugerindo que a indenização seja fixada em valor não inferior a 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou que seja fixado em valor harmônico com o que preceitua o artigo 944, do Código Civil, acrescida de juros legais e atualização monetária desde a prática do ato ilegal até o efetivo pagamento”.
A requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA arguiu preliminar de suspensão do processo em face das ações civis públicas e da recuperação judicial; arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A requerida NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Analisando o mais que dos autos consta, entendo que não merece prosperar o alegado pedido de suspensão.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhida eis que se confunde com o mérito.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que planejou uma viagem para Salvador/BA a ser realizada entre os dias 20 a 25 de agosto do corrente ano e realizou uma reserva no Hotel Iberostar (2ª reclamada) no dia 01/06/2023 através do site da 123 Milhas (1ª reclamada); que a reserva gerou um boleto para pagamento sobre o qual foi realizado no mesmo dia 01/06/23 no valor de R$ 5.481,65 (cinco mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos); que recebeu em 02/06/23 um e-mail da 123 Milhas confirmando o recebimento do pagamento e atribuindo o número do pedido 1882392; que no dia da viagem (20/08/2023), a autora e sua família saíram de casa as 6:40 chegando à recepção do Hotel IberoStar aproximadamente as 12:30 horas; que ao passar o CPF para a atendente, foi informada de que não havia reservas em seu nome, o que lhe causou extremo desespero; que diante da alegação de que não havia reserva alguma em seu nome, a autora mostrou o e-mail recebido no dia 02/06/2023 da 123 Milhas e solicitou a atendente que verificasse junto a gerencia do hotel a sua situação, visto até então não ter ciência de nenhuma alteração ou cancelamento em sua reserva, estando inclusive certa de que estava tudo dentro da regularidade, já que manteve contato diretamente com o Hotel sobre sua alimentação; que ainda na recepção do Hotel, entrou em contato com a 123 Milhas no telefone 4000-1253 as 13:06hs, 13:14hs e 13:15hs, quando conseguiu falar com a atendente Maria, (ligação registrada com o protocolo 230820013218), que lhe informou que a reserva foi sim realizada em 01/06/2023, o pagamento efetuado foi acatado em 02/06/23 e que, porém, a reserva estava em processo de cancelamento desde 02/06/23; que ao ser questionada do motivo do cancelamento, a atendente da 123 Milhas alegou que houve recusa do hotel por ausência de vagas; que no entanto, a autora, ao informar a Sra.
Maria de que estava no balcão do Hotel e que estava ciente de que no Hotel havia diversas vagas disponíveis, a atendente da 123 Milhas informou que a tratativa deveria ser realizada diretamente com a gerente da 123 Milhas; que sem opção aceitou o orçamento do menor valor existente, retirando inclusive o acesso à área de SPA que havia reservado previamente, conforme o planejamento inicial da viagem totalizando um valor de R$ 7.851,66 (sete mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), pagos ao hotel; que não recebeu seu dinheiro de volta.
A ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em sua defesa aduz que a empresa está em recuperação judicial; que a culpa é exclusiva do hotel, sendo ilegítima para compor o polo passivo; que é agência de viagens que atua no ramo de intermediação na venda de passagens aéreas promocionais e reservas de hospedagem, emitidas através dos programas de milhagem das companhias aéreas; que não é possível a inversão do ônus da prova; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
A ré NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em sua defesa aduz que não é parte legítima para compor o polo passivo; que a ré 123 Milhas é a responsável por realizar a emissão do voucher, recebimento do pagamento e do repasse financeiro ao Hotel, o que não ocorreu; que a reserva da autora não foi confirmada no hotel, não há registro algum, inclusive em nenhum dos canais de assistência aos hóspedes ou de reservas e que a inexistência da reserva da requerente se deu em razão da ausência do repasse financeiro correspondente ao Hotel, ensejando, consequentemente, na não confirmação; que a ré não efetuou venda, não informou as condições da reserva e não possui gerência acerca da reserva realizada junto à 123 MILHAS não podendo vir a responder em juízo pela falha exclusiva deste prestador de serviços; que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico crassa falha na prestação de serviços exclusivamente da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA que não cumpriu o contrato entabulado com a autora cancelando sua reserva, gerando perda de tempo e dinheiro, o que demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, ensejando motivo suficiente para rescisão do contrato e reparação de danos materiais.
Tenho como cabível, em parte, o pedido de ressarcimento, devendo a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA pagar a autora, de forma simples eis que não vislumbro a ocorrência do parágrafo único do art. 42 do CDC, a quantia de R$ 5.481,65 (cinco mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), a ser devidamente atualizada desde a assinatura do contrato (01/06/2023), diante da crassa falha de serviços da ré.
Com relação a empresa NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, tenho que não há qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na exordial.
O contrato foi entabulado com a ré 123 Milhas, pago a mesma, sendo que a autora não junta aos autos nenhum documento emitido pela ré Nolandis que confirme sua reserva, apenas um e-mail enviado pela autora perguntando sobre alimentação especial, não vinculando a ré ao contrato entabulado com a 123 Milhas, devendo o feito ser julgado improcedente com relação a ré NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) RESCINDIR de pleno direito o contrato de prestação de serviços e CONDENAR as ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar a autora TALISE DE CASTRO TEIXEIRA a quantia de R$ 5.481,65 (cinco mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (01/06/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a rés 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar a autora TALISE DE CASTRO TEIXEIRA a quantia de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/02/2024 23:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 23:14
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/02/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:31
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 19:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 19:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 03:15
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 23:26
Recebidos os autos
-
31/10/2023 23:26
Recebida a emenda à inicial
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31/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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31/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:21
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/10/2023 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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