TJDFT - 0706017-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA ANDRADE em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:56
Outras decisões
-
08/05/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/05/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 03:21
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/04/2024 15:24
Indeferida a petição inicial
-
10/04/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/04/2024 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706017-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ROSANGELA FERREIRA ANDRADE EXECUTADO: SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já esclarecido por esse juízo, não é possível averiguar quanto à efetiva negociação por parte da SERASA especificamente quanto aos seus dados.
Ainda, é preciso esclarecer os termos de início e incidência da correção sobre a pretendida indenização.
Por fim, urge observar que a indenização teria sido fixada em sede de tutela de urgência, no entanto, não resta expressa no dispositivo da sentença e tampouco do acórdão (parte que decide e faz a coisa julgada), de modo que é preciso que a autora esclareça determinado ponto.
Emende-se.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de interesse processual. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706017-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ROSANGELA FERREIRA ANDRADE EXECUTADO: SERASA S.A.
DECISÃO Ao contrário do que alega a parte autora em sua última petição (ID 189002215 - Pág. 1), não há comprovação de que a empresa ré tenha cometido especificamente contra o réu aquilo que ficou expressamente disposto no dispositivo da sentença que a petição inicial faz referência, cujo comando principal seria: "comercializar dados pessoais dos titulares por meio dos produtos denominados “Lista Online” e “Prospecção de Clientes” (ID 187997166 - Pág. 9 A).
Ainda, não parece haver correlação entre a pretensão do autor e o próprio acórdão (ID 187997164).
Portanto, deve a parte autora esclarecer tais pontos.
Emende-se.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
07/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706017-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ROSANGELA FERREIRA ANDRADE EXECUTADO: SERASA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de execução individual de sentença coletiva.
Deve a parte autora se manifestar, no prazo de 15 dias, quanto à efetiva negociação por parte da SERASA especificamente quanto aos seus dados.
Ainda, é preciso esclarecer os termos de início e incidência da correção sobre a pretendida indenização.
Por fim, urge observar que a indenização teria sido fixada em sede de tutela de urgência, no entanto, não resta expressa no dispositivo da sentença e tampouco do acórdão (parte que decide e faz a coisa julgada), de modo que é preciso que a autora esclareça determinado ponto.
Emende-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
01/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 21:18
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
27/02/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716389-62.2024.8.07.0016
Alberto Antonio Candido
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Alan Guedes Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 17:30
Processo nº 0764186-68.2023.8.07.0016
Mansoori Apart Administradora de Bens Pr...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Huelder da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 13:01
Processo nº 0712910-61.2024.8.07.0016
Roberta Dias de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 17:05
Processo nº 0753739-21.2023.8.07.0016
Samanta Maciel de Lima
Book Play Comercio de Livros LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Stabile.
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 18:46
Processo nº 0706017-93.2024.8.07.0003
Rosangela Ferreira Andrade
Serasa S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 21:32