TJDFT - 0736208-06.2019.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:20
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736208-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNA DE MEDEIROS BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
GIOVANNA DE MEDEIROS BARBOSA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidora pública e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia somente o valor de R$ 3.800,62 (três mil e oitocentos reais e sessenta e dois centavos).
Aduziu a legitimidade de o réu integrar o polo passivo, uma vez que compete a ele administrar e manter as contas, bem como o repasse do valor devido.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada.
Argumentou a existência de depósitos anuais que, acrescidos de juros e correção monetária, resultam em um valor maior do que o pagamento recebido.
Asseverou que o saldo em sua conta, no ano de 1988, a ser considerado é de Cz$ 92.124,00.
Mencionou a legislação aplicada para definir os parâmetros de reajuste.
Requereu a concessão da justiça gratuita, e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 76.158,97 (setenta e seis mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos) à título de dano material, bem como fixação de honorários no importe de 20% do valor da causa.
Anexou documentos.
Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 52189252).
A parte ré apresentou contestação (ID 55871073), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo à União a gestão do fundo.
Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo.
Impugnou o valor da causa.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32.
No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores referentes ao rendimento em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Ressaltou, ainda, que a atualização foi realizada segundo os índices previstos na resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Afirmou a necessidade de perícia contábil, inexistência de dano e a inaplicabilidade do CDC e, em caso de condenação, a incidência de juros de mora a partir da citação com condenação em honorários em 10%.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Pleiteou pela tramitação do feito em segredo de justiça.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 59188005) e novo valor da causa atualizado em R$ 46.308,24 (quarenta e seis mil, trezentos e oito reais e vinte e quatro centavos), em nova planilha de cálculos (ID 59188025).
Intimado, o réu se manifestou (ID 60158296).
Saneado o processo (ID 64257081), foi acolhido o pedido de aditamento da inicial com anotação do novo valor da causa, indeferido o pedido de revogação da gratuidade da autora, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, rejeitada a prejudicial da prescrição, afastada a aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova.
Fixado o fato controvertido.
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 73591550).
Interposto agravo de instrumento, foi negado provimento (ID 179242079) Retomada a marcha processual, a Contadoria apresentou manifestações técnicas (IDs 182550560 e 189725649), havendo concordância da parte ré (IDs 184209926 e 186543344) e discordância da autora (IDs 185041157 e 193033792). 2.
DO MÉRITO Do segredo de justiça A parte ré requereu a tramitação em segredo de justiça.
No entanto, não há, nos autos, qualquer hipótese que o justifique.
Assim, indefiro o pedido.
Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Todavia, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, até que ocorra o saque do valor principal.
Necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO", conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (IDs 50708689 e 50708706).
O valor principal, por sua vez, foi sacado em 2018, ainda sob a vigência do disposto no Decreto nº 4.751/2003.
Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4º: No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5º: É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4º, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6º: O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente. (...) Art. 10: Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica.
Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora.
Cabia ao autor trazer seus extratos e contracheques para provar que não o foram.
Não o fazendo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora informou que a quantia seria de R$ 76.158,97 (setenta e seis mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos) (ID 50708715) e, após a contestação, afirmou que seria de R$ 46.308,24 (quarenta e seis mil, trezentos e oito reais e vinte e quatro centavos) (ID 59188025).
Ocorre que os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete ao réu apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestações técnicas da Contadoria (IDs 50708689 e 50708706), o réu fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora.
Nesse sentido, ressalta-se a conclusão da Contadoria: “valor do saldo da conta de PASEP da autora na data do levantamento, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional e apresentada por esse juízo.” (ID 182550560 - Pág. 2).
Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido.
A uma, porque constatou-se dedução parcial dos lançamentos de valores a débito (o que foi, inclusive, reconhecido no parecer do assistente técnico), a duas, não aplicou os índices de forma anual (o que também foi reconhecido, embora com a afirmação de que não geraria diferenças), a três, porque efetuou a atualização em duplicidade, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria (ID 189725649 - Pág. 2).
Necessário consignar, ainda, que o réu não pode aplicar índices ou formas de cálculo diversas daquela estabelecida pelo Conselho Diretor, sob pena de vir a responder por tais atos, tampouco pode ser responsabilizados por correções anteriores à transferência dos fundos para sua administração.
Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da parte autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados não retira a individualização de cada caso concreto analisado.
Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pela autora.
Logo, é notório que a parte autora, não utiliza os parâmetros legais em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pelo réu.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT, mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção ou, ainda, em relação a um eventual dano moral.
Convém consignar que a parte autora requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
No entanto, não há previsão quanto a esse montante.
Assim cabe ao Juízo arbitrar o percentual, levando em consideração os critérios legais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa tendo em vista a gratuidade da justiça que lhe foi conferida.
Anote-se a prioridade na tramitação por idade (ID 50708673).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/04/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736208-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNA DE MEDEIROS BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro à parte autora, o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se a conclusão para sentença.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:43
Deferido em parte o pedido de GIOVANNA DE MEDEIROS BARBOSA - CPF: *38.***.*22-00 (AUTOR)
-
26/03/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de GIOVANNA DE MEDEIROS BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias.
Após, conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736208-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNA DE MEDEIROS BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Contadoria para especificar os pontos divergentes entre a planilha apresentada pela parte autora e os parâmetros determinados referentes ao PASEP, tendo em vista que não foi apresentado essa informação na manifestação, ID 182550560.
Vindo a manifestação, às partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:10
Outras decisões
-
22/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 21:48
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 03:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2024 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
22/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 12:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
19/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:19
Outras decisões
-
10/11/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/11/2023 13:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/03/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 13:32
Recebidos os autos
-
03/01/2023 13:32
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
27/12/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/03/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 13:08
Recebidos os autos
-
01/10/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 13:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/09/2020 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/09/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 15:01
Recebidos os autos
-
11/09/2020 06:23
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2020 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 10:00
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 00:04
Recebidos os autos
-
30/05/2020 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 00:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/05/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de GIOVANNA DE MEDEIROS BARBOSA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
16/04/2020 18:22
Recebidos os autos
-
16/04/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2020 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/04/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 08:47
Recebidos os autos
-
02/04/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 04:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/03/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2020 05:19
Publicado Certidão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 11:01
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 17:00
Recebidos os autos
-
19/12/2019 17:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/12/2019 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/12/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 14:56
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2019 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/12/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 03:01
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 18:02
Recebidos os autos
-
26/11/2019 18:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/11/2019 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/11/2019 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706450-09.2024.8.07.0000
Mack Patricio Macedo
Excelentissimo (A) Senhor (A) Doutor (A)...
Advogado: Luciane Pereira de Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 13:37
Processo nº 0700081-85.2018.8.07.0007
Itabuna Textil S/A
Francisca das Chagas Rodrigues da Silva
Advogado: Leandro Marcantonio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2018 12:03
Processo nº 0713509-97.2024.8.07.0016
Condominio do Bloco H da Sqs 311
Claudio Antonio Ribeiro
Advogado: Wilma de Souza Labanca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 10:33
Processo nº 0702375-08.2021.8.07.0007
Guilherme Henrique Gialluisi
Inoex Servicos Digitais LTDA
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 19:09
Processo nº 0736208-06.2019.8.07.0001
Giovanna de Medeiros Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Estrela de Medeiros Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 10:56