TJDFT - 0709940-23.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:54
Baixa Definitiva
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04/04/2024 12:54
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALCIDES FERREIRA DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Busca pessoal e veicular.
Nulidade.
Inexistência de outras provas. 1 - “A mera alegação genérica de ‘atitude suspeita’ é insuficiente para a licitude da busca pessoal” (STJ, 6ª Turma.
RHC 158.580-BA, relator Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 19.4.22). 2 - São ilícitas as buscas pessoal e veicular feitas exclusivamente com base na intuição dos policiais, de forma subjetiva, sem que houvesse qualquer elemento concreto de que os abordados estivessem cometendo crime, como no caso, em que um dos réus, ao ver a viatura, ficou nervoso e indeciso, não sabia se entrava na residência ou se voltava para o veículo. 3 - Sem fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não se admite que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista pessoal ou veicular, justifique a medida. 4 - Nulas as buscas pessoal e veicular e não havendo nenhuma outra prova que demonstre o crime, é hipótese de absolvição. 5 - Apelação não provida. -
04/03/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:53
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 16:49
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:54
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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08/01/2024 15:38
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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06/12/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:14
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 09:20
Recebidos os autos
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04/12/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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