TJDFT - 0706838-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:35
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:13
Conhecido o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/03/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706838-09.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 56867101), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 13 de março de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
13/03/2024 17:26
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 17:24
Juntada de Petição de agravo interno
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07/03/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória movida em seu desfavor pelo agravado JEAN BARBOSA BRAUNA, que deferiu a tutela provisória requerida para cominar à agravante a obrigação de restabelecer o cadastro do autor em sua plataforma virtual, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00.
A agravante aduz, em síntese, que restam preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência, tendo em vista que, após verificação da conta do agravado, constatou a existência de processo criminal em seu desfavor, por crime relativo a violência doméstica.
Defende que a manutenção do agravado em seus quadros revela risco evidente e grave contra os usuários que utilizam a plataforma.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo para suspender a determinação de reativação do motorista na plataforma.
Preparo efetuado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao relator cabe conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
Por sua vez, a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300, CPC) é condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal.
No caso em apreço, não se mostra evidente a probabilidade do direito, sendo necessária a instauração do contraditório para apuração dos fatos, daí porque a tutela de urgência não pode ser concedida.
Isto porque, conquanto subsista procedimento criminal envolvendo o agravado, não restou evidenciado que tenha sido condenado ou ainda que os fatos utilizados como motivação para desativação da conta tenham relação com a atividade exercida (ID 184229977).
Constata-se que a questão debatida nos autos carece de dilação probatória, uma vez que a exposição dos fatos e argumentação jurídica não denota de plano a verossimilhança das alegações, o que impõe investigação aprofundada, apreciação de provas sob o crivo do contraditório, o que não é admissível nesta via estreita do agravo de instrumento.
Diante do exposto, ante a ausência dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela antecipada vindicada.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se. -
27/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 12:55
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/02/2024 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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