TJDFT - 0764556-81.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:37
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 00:37
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de RAFAEL KLAUTAU BORBA COSTA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de RAFAEL KLAUTAU BORBA COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0764556-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL KLAUTAU BORBA COSTA REQUERIDO: FAST SHOP S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/95, que tem por objeto a condenação para ressarcir a parte autora o valor desembolsado na compra do carregado do celular, além de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Inicialmente analiso as preliminares suscitada pelos requerido O interesse de agir se consubstancia na necessidade-adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV).
No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pela parte autora e necessária, visto que até o momento o requerido resiste à pretensão da parte autora.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré FAST SHOP S/A, verifica-se que esta vendeu o celular à parte autora, e a segunda ré (SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA) é a fabricante do produto, de modo que ambas integram a cadeira de fornecimento do bem, sendo responsáveis solidárias por eventuais danos causados ao consumidor.
Ademais, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da autora de que a primeira ré (FAST SHOP S/A) praticou a conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Passo a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
A questão posta em julgamento aborda a possível abusividade da prática de venda separada do aparelho celular e seu carregador, da qual resultaria danos materiais e extrapatrimoniais ao consumidor.
A controvérsia foi inclusiva tema de manifestação pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do DF, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, que firmou sob o enunciado de Súmula 39 a seguinte tese: “A venda de “smartphone” desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva.” Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes desta Corte: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR.
PRODUTO COMERCIALIZADO SEM O DISPOSTIVO DE RECARGA DA BATERIA E FONES DE OUVIDO.
VENDA CASADA.
NÃO DEMONSTRADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
SÚMULA 39 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso Inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Pretende a recorrente a condenação das rés/recorridas na obrigação de fazer consistente no fornecimento de carregador de bateria e fones de ouvido para aparelho de telefonia celular denominado "Iphone 12", bem como pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Conforme exposto na inicial, em 08.10.2021 a recorrente adquiriu o referido equipamento eletrônico.
No entanto, o produto estaria desacompanhado de fones de ouvido e de carregador de bateria. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu "que não há dever de fornecimento, pelas partes rés, dos itens indicados na petição inicial, tampouco de pagamento do montante atinente a estes.
Do mesmo modo, inexiste dano moral a ser indenizado, porquanto nenhum ato ilícito foi praticado pelos colaboradores de ambas no caso em apreço". 5.
Nas razões recursais, a recorrente tece considerações acerca da teoria do risco do negócio.
Afirma que o carregador se trata de item essencial ao funcionamento do aparelho de telefonia celular, de modo que, no caso, resta configurada prática abusiva de venda casada.
Quanto aos danos morais, argumenta que é evidente o transtorno a si causado pelas recorridas, que teria ultrapassado o mero aborrecimento e lhe trazido vexame e humilhação. 6.
Contrarrazões aos IDs 46060115 e 46060117.
As recorridas impugnam o pedido e gratuidade de justiça. 7.
Da gratuidade de justiça.
Tendo em vista o documento de ID 46060110, defiro o benefício à recorrente.
Por outro lado, rejeito a impugnação apresentada pelas recorridas, pois a mera aquisição do aparelho telefônico objeto da lide não afasta sua condição de hipossuficiente, sobretudo porque as recorridas não apresentam provas para infirmar o comprovante de rendimento mensal juntado ao ID 46060110. 8.
No mérito, entendo que razão não assiste à recorrente, isso porque há informação taxativa e amplamente divulgada, quanto à comercialização do aparelho telefônico desacompanhado do dispositivo de carregamento e dos fones de ouvido, desde versões mais antigas do referido equipamento eletrônico, não sendo crível que a recorrente desconhecesse tal circunstância. 9.
Caberia à consumidora optar pela aquisição, ou não, de um aparelho celular sem o dispositivo de recarga da bateria e dos fones de ouvido.
Não restou violado, pois, o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Tampouco verifico violação ao artigo 39, inciso, I, do CDC, que trata da hipótese de venda casada. 10.
Além disso, a Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais firmou o seguinte precedente: "A venda de 'smartphone' desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva." 11.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso, o conjunto probatório não evidencia que a situação narrada violou de forma patente os atributos da personalidade da recorrente, tratando-se, pois, de mero aborrecimento, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 12.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade deferida. (Acórdão 1742732, 07305932420228070003, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE CELULAR.
PRODUTO COMERCIALIZADO SEM CARREGADOR.
VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA INFORMAÇÃO PRESTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la a entregar a autora um adaptador de alimentação com entrada USB-C, compatível com o modelo do aparelho adquirido pela autora, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
A recorrente alega, em suma, ausência de abusividade na venda separada dos adaptadores de tomadas e que houve informação clara, precisa e ostensiva aos consumidores sobre a remoção do adaptador.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 46010069) e com preparo regular (ID 46010070).
Contrarrazões apresentadas (ID 46010080). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
O dever de lealdade imposto aos contratantes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé. 5.
No caso dos autos, o fornecedor cumpriu sua obrigação de prestar informação adequada quanto à ausência de carregador, já que foi amplamente divulgado na mídia, além de anunciado de forma expressa no site e na caixa do produto, que o adaptador de tomada não consta no conteúdo adquirido, mas tão somente o cabo de USB-C para Lightning compatível com adaptadores correspondentes e portas e computador. 6.
Com efeito, não há qualquer violação ao art. 39, I, do CDC, porquanto a informação foi amplamente divulgada, cabendo ao consumidor a escolha do produto que melhor lhe atende.
Não há, no caso, violação de direito básico do consumidor ou prática abusiva capaz de ensejar indenização por danos materiais ou morais, em especial pelo fornecimento de adaptadores compatíveis por outros fabricantes.
Neste sentido: Acórdão 1600636, 07222730720218070007, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no PJe: 11/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1705293, 07183434420228070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, , Relator Designado:GISELLE ROCHA RAPOSO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no PJe: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante destacar que o fato da ré comercializar seus novos aparelhos sem os respectivos adaptadores de tomada não é novo, sendo divulgado em diversos meios de comunicação e na própria caixa dos celulares, ou seja: a retirada deste item do catálogo de adicionais que anteriormente guarneciam o conteúdo dos aparelhos celulares vendidos foi devidamente comunicada à coletividade.
Destarte, não demonstrada qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte das requeridas, nem qualquer tipo de violação aos direitos do consumidor, resta improcedente o pedido de fornecimento do adaptador/carregador de energia, bem como o de indenização por danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/08/2023 22:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:12
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/08/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 11:41
Decorrido prazo de RAFAEL KLAUTAU BORBA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:49
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0764556-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL KLAUTAU BORBA COSTA REQUERIDO: FAST SHOP S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Tendo em vista o entendimento no enunciado sumular nº. 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDF, intimem-se as partes para informar se possuem interesse no prosseguimento do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Atente-se que a parte autora não se encontra representada por advogada, devendo ser intimada via Whatsapp, E-carta ou outro meio idôneo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/07/2023 19:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/07/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:16
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2023 23:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/04/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 13:08
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 02:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/03/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2023 12:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:16
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2023 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700604-94.2023.8.07.0016
Adison Luciano da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adison Luciano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2023 14:19
Processo nº 0706090-54.2023.8.07.0018
Experidiana Rodrigues Matias
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 09:17
Processo nº 0712471-89.2020.8.07.0016
Andre Luis Ferreira Peres
Eduardo Goncalves de Moura
Advogado: Sandra Borges Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2020 18:10
Processo nº 0701502-25.2023.8.07.0011
Jorge Luiz Nascimento Ramos
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Jorge Luiz Nascimento Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 00:10
Processo nº 0709966-44.2023.8.07.0009
Silvelene da Conceicao da Silva
Yara Lene Conceicao da Silva
Advogado: Clebson da Silva Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 09:26