TJDFT - 0705267-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:05
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS).
PRISÃO EM FLAGRANTE.
MANDADO BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO PREVENTIVA.
PROVA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA.
NOVO CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA.
HIGIDEZ DO ATO.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, com propósito de revogação de prisão preventiva e deferimento de imediata soltura. 2.
Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar. 3.
Corrobora-se a necessidade de segregação cautelar como forma de proteger a ordem quando identificado risco concreto reiteração delitiva (dada a reincidência específica) e observado que o paciente supostamente voltou a delinquir durante cumprimento de pena, enquanto gozava de benefício penal (demonstrando indiferença pelo ordenamento jurídico, além de externar a ineficácia das medidas já impostas). 4.
Mostrando-se necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito. 5.
Tratando-se de réu preso, a autoridade policial possui o prazo de 30 dias para concluir o inquérito policial - inteligência do art. 51, da Lei nº 11.343/06.
Tal prazo pode, inclusive, ser prorrogado por igual período, como ocorreu na hipótese. 6.
Eventual demora para o oferecimento da denúncia deve ser analisada casuisticamente, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando o mero decurso do prazo constrangimento ilegal. 7.
Ordem denegada. -
24/03/2024 06:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:38
Denegado o Habeas Corpus a DANILO DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *44.***.*99-28 (PACIENTE)
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21/03/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0705267-03.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA PACIENTE: DANILO DOS SANTOS RODRIGUES IMPETRANTE: JURANDIR SOARES DE CARVALHO JÚNIOR AUTORIDADE: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 05ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 21/03/2024.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
28/02/2024 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de JURANDIR SOARES DE CARVALHO JÚNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:23
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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22/02/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 17:45
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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15/02/2024 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:59
Desentranhado o documento
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15/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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15/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:36
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/02/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/02/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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