TJDFT - 0718680-69.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2025 11:57
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:53
Deferido o pedido de MARCOS FRANCISCO URUPA MORAES DE LIMA - CPF: *20.***.*40-59 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/04/2025 22:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:28
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:28
Outras decisões
-
10/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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27/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:01
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:01
Outras decisões
-
14/11/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GLEIDSON DOS ANJOS BRAZ NUNES em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:48
Outras decisões
-
16/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/09/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/08/2024 18:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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25/06/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de GLEIDSON DOS ANJOS BRAZ NUNES em 24/06/2024 23:59.
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31/05/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:29
Deferido o pedido de MARCOS FRANCISCO URUPA MORAES DE LIMA - CPF: *20.***.*40-59 (REQUERENTE).
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13/04/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0718680-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS FRANCISCO URUPA MORAES DE LIMA REQUERIDO: GLEIDSON DOS ANJOS BRAZ NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 188161097 transitou em julgado em 08/04/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
09/04/2024 09:45
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de GLEIDSON DOS ANJOS BRAZ NUNES em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO URUPA MORAES DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 07:42
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0718680-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS FRANCISCO URUPA MORAES DE LIMA REQUERIDO: GLEIDSON DOS ANJOS BRAZ NUNES SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que em 02/12/22 foi vítima de colisão na traseira do seu veículo quando dirigia pela EPGU, em um tráfego lento de veículos, ocasionada pelo requerido.
Requer ao final a reparação material decorrente do pagamento da franquia (R$ 4.208,00) e requer a reparação moral.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa onde diz ter havia um engavetamento e que seu veículo também fora envolvido.
Imputa a responsabilidade a terceiro, quem teria colidido primeiro.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A lide deve ser julgada antecipadamente, consoante o art. 355, CPC.
A matéria é direito e de fato, com necessidade de produção de prova em audiência.
Contudo, as partes litigantes não manifestaram o desejo de produzirem prova oral.
Por essa razão, passa-se ao julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais, oriundos de acidente de trânsito.
Consoante a parte autora, esta sofreu colisão traseira. É incontroverso nos autos, porque admitido pela parte ré, que ocorreu a colisão narrada na peça propedêutica.
Muito embora não exista prova testemunhal, que seria importante para o deslinde da ação, existe a peculiaridade de a colisão ter sido na traseira do veículo da parte autora.
Nesse toar, preconiza o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que o condutor do veículo que segue atrás deve guardar distância do veículo que segue a sua frente, e levar em conta, também, a velocidade e as condições da via, assim como as condições climáticas.
No caso em estudo, o requerente aduziu a imprudência e negligência do requerido que colidiu na traseira, sem atentar para o fato de que ele estaria parado ou com velocidade reduzida em virtude do tráfego. É pacificada na jurisprudência a presunção relativa de culpa daquele que abalroa a parte traseira de outro veículo, em face da obrigatoriedade (guardar distância) prevista no artigo 29 do CTB, mencionado linhas acima.
Tal presunção, iuris tantum, somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, ao encargo do requerido.
Mas este quedou-se inerte na sua incumbência, em face de não ter produzido prova de que houve engavetamento a fim de comprovar a culpa de terceiro.
Anoto que a presunção relativa de culpa induz, consoante melhor doutrina, à inversão do ônus da prova, compelindo à parte requerida provar, por todos os meios admitidos pela Ciência Jurídica, que dirigia com prudência, consoante as regras comezinhas de trânsito, no momento do fato lesivo.
Mas não o fez.
Dessa forma, como a colisão deu-se na parte traseira, ao requerido competia, com maior relevo ainda, excluir em juízo sua responsabilidade no acidente, através da produção de provas contundentes e aptas a eliminar a presunção de sua culpa.
Revelam-se, assim, os requisitos essenciais à responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, prevista no art. 186 a 188 e 927 e seguintes do NCCB (CULPA, NEXO CAUSAL E PREJUÍZO), bem como o dever de reparar o dano, até mesmo porque o réu não produziu em juízo prova que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC.
Merece, então, acolhida o pedido inicial.
Em relação ao quantum debeatur, o valor pleiteado vem cooperado com o valor da franquia (R$ 4.208,00, ID 154797789).
Os danos morais improcedem.
Tenho o entendimento de que acidentes de trânsito de menor gravidade, sem vítimas, não geram dano moral.
Ademais, o requerente não demonstrou sequer o desvio produtivo (perda demasiada de tempo útil) para solução dos problemas relacionados ao acidente.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito (art. 269, I, CPC) para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.208,00, a título de reparação material, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento lesivo (02/12/22), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, respectivamente.
Não há custas nem honorários (art. 55, caput da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:12
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:12
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO URUPA MORAES DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/08/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/08/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 07:05
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 08:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:23
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 20:34
Recebidos os autos
-
16/05/2023 20:34
Outras decisões
-
04/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/04/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 16:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 15:59
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 07:45
Recebidos os autos
-
12/04/2023 07:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/04/2023 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
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