TJDFT - 0025777-72.2015.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/03/2024 13:17 Baixa Definitiva 
- 
                                            25/03/2024 13:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/03/2024 11:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/03/2024 15:21 Transitado em Julgado em 22/03/2024 
- 
                                            22/03/2024 02:17 Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59. 
- 
                                            07/03/2024 19:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            06/03/2024 02:19 Publicado Ementa em 06/03/2024. 
- 
                                            05/03/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
- 
                                            05/03/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS.
 
 ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
 
 RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
 
 PROVAS INDEPENDENTES.
 
 DOSIMETRIA.
 
 FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
 
 MAIS BENÉFICA.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Inviável o acolhimento do pleito absolutório, quando os elementos de informação produzidos em sede inquisitorial são confirmados pela prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
 
 A condenação deve ser mantida no caso em que os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos entre si, além de encontrarem respaldo nos demais elementos de convicção produzidos e juntados aos autos, havendo prova segura da materialidade e da autoria delitiva atribuída ao recorrente. 3.
 
 Conforme novo paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 598.886, o mero reconhecimento de pessoa por fotografia não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em juízo.
 
 Todavia, havendo outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria, a formar o convencimento judicial, deve a condenação ser mantida. 4.
 
 Considerando que doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios para incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente (1/6 sobre a pena mínima estipulada e 1/8 entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente) deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial. 5.
 
 Recurso parcialmente provido.
- 
                                            01/03/2024 18:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/03/2024 12:36 Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte 
- 
                                            01/03/2024 12:19 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            30/01/2024 12:50 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            24/01/2024 15:54 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            24/01/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2024 12:50 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            15/01/2024 15:45 Recebidos os autos 
- 
                                            08/01/2024 11:41 Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES 
- 
                                            02/01/2024 13:53 Recebidos os autos 
- 
                                            23/11/2023 11:44 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 
- 
                                            22/11/2023 21:37 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            03/11/2023 15:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/11/2023 14:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/11/2023 10:39 Recebidos os autos 
- 
                                            03/11/2023 10:39 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal 
- 
                                            27/10/2023 17:10 Recebidos os autos 
- 
                                            27/10/2023 17:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            27/10/2023 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708425-18.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Maria Lucia Rodrigues da Silva Souza
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 16:58
Processo nº 0722467-36.2023.8.07.0007
Danilo Ferreira Lopes
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 14:53
Processo nº 0701964-36.2024.8.07.0014
Eliana Aparecida de Oliveira Santos
Maria de Fatima Medeiros Martins
Advogado: Caroline Iris Pantoja Williams
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 19:16
Processo nº 0773825-13.2023.8.07.0016
Luiza Amelia Sousa Brito
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 11:03
Processo nº 0773825-13.2023.8.07.0016
Luiza Amelia Sousa Brito
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 16:15