TJDFT - 0701554-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:09
Juntada de Petição de laudo
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09/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 07:03
Juntada de Petição de laudo
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA NUNES em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/05/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/04/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701554-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA DE SOUZA NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:39:17.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:39
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:39
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/02/2024 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 17:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/02/2024 14:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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