TJDFT - 0703825-84.2020.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 08:57
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de RENATA DE CAMPOS ABREGO ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703825-84.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENATA DE CAMPOS ABREGO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores do Distrito Federal.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. 1.1 Como o requerimento de cumprimento de sentença foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a parte deverá ser intimada também por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 4º, do CPC.
Saliento que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
Assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/02/2024 09:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:44
Outras decisões
-
27/02/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/02/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
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07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de RENATA DE CAMPOS ABREGO ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:01
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
09/11/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/11/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2022 18:09
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:09
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2022 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
14/10/2020 18:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/10/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 18:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2020 14:07
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 03:08
Publicado Sentença em 04/08/2020.
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03/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 16:27
Recebidos os autos
-
30/07/2020 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2020 21:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/07/2020 13:50
Recebidos os autos
-
27/07/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/07/2020 19:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2020 16:17
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 15:31
Recebidos os autos
-
08/06/2020 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2020 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/06/2020 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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